Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185458903, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO R.H. LMG LASERS – FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, já qualificada na inicial, por advogado regularmente constituído, propõe a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, requerendo, em síntese, a sustação do protesto da CDA nº 61960241, lavrado sob o nº de apontamento 213279, oficiando-se o Cartório de Protestos de Guaxupé- MG, bem como requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constante na CDA 61960241. Afirma a parte demandante, em apertada síntese, que quitou integralmente o ICMS-DIFAL incidente sobre os produtos, referentes às notas fiscais nº 26.744, 27.696 e 30.574. Contudo, afirma que o Estado de Pernambuco está cobrando, equivocadamente, a Autora supostos débitos no montante de R$951,73; R$2.376,33 e R$1.232,74, relativos, respectivamente, ao ICMS-Difal incidente em um dos produtos de cada uma das NF’s 26.744; 27.696 e 30.574. Juntou documentos. Em seguida, a parte autora atravessou petição no ID nº 184662143, informando que, ante a urgência em se cancelar o processo, resolveu efetuar o pagamento da CDA, objeto do presente processo, no valor de R$ 8.788,91 (oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), realizando, por sua vez, aditamento à inicial. Por sua vez, o Estado de Pernambuco reconheceu a quitação do débito, afirmando que houve a perda do objeto do pedido de tutela de urgência (ID nº 184692364). Ato contínuo, a demandante afirma que, em que pese a quitação do débito e o reconhecimento da quitação pelo Estado de Pernambuco, não está conseguindo dar baixa no protesto, reiterando, portanto, os termos da tutela de urgência. Passo a decidir. Da tutela antecipada: No artigo 300, do Código de Processo Civil estão contidos os requisitos da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco iminente ao resultado útil do processo. Volvendo-me ao caso concreto, inexiste dúvidas quanto ao adimplemento do débito parte autora, porquanto o próprio demandado reconheceu a quitação, como se denota da petição de ID nº 184692364. Desta forma, resta indene de dúvidas a probabilidade do direito alegado. Quanto ao segundo requisito autorizativo da tutela de urgência de natureza antecipada, qual seja, o perigo de dano, mostra-se cristalina a sua presença, mormente quando se verifica o abalo ao crédito do demandante e, sua consequente, impossibilidade de realizar transações e atividades econômicas e eventual prejuízo daí decorrente. Presente, outrossim, o perigo de dano. Nesse diapasão, levando-se em consideração o objeto pretendido no presente feito,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0108328-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DEFIRO, em sede de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada pretendido pelo Demandante, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constante na CDA 61960241, bem como a baixa do protesto da CDA nº 61960241, lavrado sob o nº de apontamento 213279. Oficie-se o Cartório de Protestos de Guaxupé- MG, a fim de o mesmo providenciar a baixa do protesto da CDA nº 61960241, lavrado sob o nº de apontamento 213279. Intimem-se, ainda, as partes para que fiquem cientes do inteiro teor da presente decisão. Cite-se a parte demandada, nos termos do art. 335 do CPC, para apresentar contestação. RECIFE, 16 de outubro de 2024 ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital 01" RECIFE, 17 de outubro de 2024. FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho