Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: JOAO JOAQUIM DA MOTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185078823, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Processo nº 0002936-53.2024.8.17.3220 AUTOR(A): EDIANE BUENO DE SOUZA ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, proposta por EDIANE BUENO DE SOUZA, Brasileira, Casada, do Lar, residente e domiciliada na Rua Caboclo Eduardo, nº. 222, Prado, CEP 56.000.000, na Cidade de Salgueiro - PE, em desfavor de espólio de JOAO JOAQUIM DA MOTA, inscrito no CNPJ (MF) sob o n°. 075.975.254-00, ora representado por sua inventariante (CPC, art. 75, inc. VII), SIGRID WAINA BUENO MOTA, Casada, portadora do RG n.º 39444341x e do CPF n.º 460.951.548-20, josé Pontes Camara, 515, Jardim Maria Luiza II, 14850-000, Pradópolis - SP., endereço DE CONTATO DE TELEFONE +55 16 99629-4183. A inicial foi instruída com documentos. A parte ré sequer foi citada. Após a propositura do feito, a parte promovente requereu a desistência da ação através da petição de id.185071958. Relatado, decido: A pretensão da promovente encontra amparo no art. 485, § 5º, do CPC, o qual lhe confere, expressamente, o direito desistência da ação até a sentença, condicionado apenas ao consentimento da parte promovida, caso tenha oferecida contestação (art. 485, § 4º. do CPC). No caso vertente não se verifica tal óbice, eis que ainda não houve apresentação de contestação, não tendo, assim, se estabelecido a relação processual. No mais, tem-se que o manifesto desejo de desistência expressado pela parte autora torna sem efeito a busca de prestação jurisdicional, porquanto a jurisdição civil pátria é orientada pelo princípio da inércia dos órgãos jurisdicionais. Em face do exposto, por sentença, para que surta os seus legítimos e legais efeitos, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem honorários advocatícios, eis que não se estabeleceu a relação processual e não houve pretensão resistida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, ficando, todavia suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro(art. 98, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. P.R.I. Salgueiro, data da movimentação. José Gonçalves de Alencar Juiz(a) de Direito " SALGUEIRO, 17 de outubro de 2024. MARIA NEUDA PEREIRA MAIA Diretoria Cível do 1º Grau