Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 00:02
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 00:02
Decorrido prazo de MXM GRAFICA E EDITORA LTDA em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 00:02
Expedição de Certidão.
07/05/2025, 12:41
Arquivado Definitivamente
07/05/2025, 07:39
Expedição de Certidão.
07/05/2025, 07:37
Expedição de Certidão.
10/04/2025, 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
10/04/2025, 00:02
Publicado Sentença (Outras) em 10/04/2025.
10/04/2025, 00:02
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 00:01
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 00:01
Decorrido prazo de MXM GRAFICA E EDITORA LTDA em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 00:01
Juntada de Petição de outros documentos
09/04/2025, 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/04/2025, 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/04/2025, 15:01
Documentos
Sentença (Outras)
•08/04/2025, 15:01
Sentença (Outras)
•08/04/2025, 15:01
07/05/2025, 07:39
Expedição de Certidão.
07/05/2025, 07:37
Expedição de Certidão.
10/04/2025, 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
10/04/2025, 00:02
Publicado Sentença (Outras) em 10/04/2025.
10/04/2025, 00:02
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 00:01
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 00:01
Decorrido prazo de MXM GRAFICA E EDITORA LTDA em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 00:01
Juntada de Petição de outros documentos
09/04/2025, 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/04/2025, 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/04/2025, 15:01
Conclusos para julgamento
08/04/2025, 12:23
Conclusos para despacho
07/04/2025, 10:10
Juntada de Petição de petição (outras)
04/04/2025, 08:35
Juntada de Petição de petição (outras)
03/04/2025, 09:39
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:01
Decorrido prazo de MXM GRAFICA E EDITORA LTDA em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 00:08
Publicado Despacho em 02/04/2025.
02/04/2025, 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
31/03/2025, 11:16
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2025, 11:16
Conclusos para despacho
31/03/2025, 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
28/03/2025, 14:50
Juntada de Petição de petição (outras)
28/03/2025, 11:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
22/03/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
22/03/2025, 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/03/2025, 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/03/2025, 09:57
Proferido despacho de mero expediente
21/02/2025, 13:43
Juntada de Petição de documentos diversos
09/02/2025, 21:01
Conclusos 5
29/11/2024, 11:47
Evoluída a classe de PETIçãO CíVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
29/11/2024, 11:47
Expedição de Certidão.
29/11/2024, 11:46
Dados do processo retificados
29/11/2024, 11:45
Processo enviado para retificação de dados
29/11/2024, 11:45
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
29/11/2024, 04:20
Juntada de Documento da Contadoria
29/11/2024, 04:20
Juntada de Petição de outros documentos
19/11/2024, 17:59
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
14/11/2024, 06:58
Juntada de Petição de decisão
13/11/2024, 10:20
Recebidos os autos
13/11/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Caixa Seguradora S/A (ré) e Samuel Henrique de Barros Montenegro (autor).
APELADOS: Samuel Henrique de Barros Montenegro e Caixa Seguradora S/A. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. 1. A cláusula de carência que não é apresentada de forma clara e destacada ao consumidor é considerada abusiva, conforme o art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A negativa de pagamento do seguro com base em cláusula abusiva configura falha na prestação do serviço e gera o direito à indenização por danos morais. 3. Recurso adesivo provido para condenar a Caixa Seguradora S/A ao pagamento de indenização por danos morais e confirmar a obrigação de pagamento da apólice de seguro por morte. 4. Recurso principal desprovido, mantendo-se a condenação ao pagamento da apólice de seguro por morte. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0065450-57.2017.8.17.2001 COMARCA: Recife - 24ª Vara Cível
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Caixa Seguradora S/A (ré) e Samuel Henrique de Barros Montenegro (autor).
APELADOS: Samuel Henrique de Barros Montenegro e Caixa Seguradora S/A. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. 1. A cláusula de carência que não é apresentada de forma clara e destacada ao consumidor é considerada abusiva, conforme o art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A negativa de pagamento do seguro com base em cláusula abusiva configura falha na prestação do serviço e gera o direito à indenização por danos morais. 3. Recurso adesivo provido para condenar a Caixa Seguradora S/A ao pagamento de indenização por danos morais e confirmar a obrigação de pagamento da apólice de seguro por morte. 4. Recurso principal desprovido, mantendo-se a condenação ao pagamento da apólice de seguro por morte. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0065450-57.2017.8.17.2001 COMARCA: Recife - 24ª Vara Cível
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Caixa Seguradora S/A (ré) e Samuel Henrique de Barros Montenegro (autor).
APELADOS: Samuel Henrique de Barros Montenegro e Caixa Seguradora S/A. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. 1. A cláusula de carência que não é apresentada de forma clara e destacada ao consumidor é considerada abusiva, conforme o art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A negativa de pagamento do seguro com base em cláusula abusiva configura falha na prestação do serviço e gera o direito à indenização por danos morais. 3. Recurso adesivo provido para condenar a Caixa Seguradora S/A ao pagamento de indenização por danos morais e confirmar a obrigação de pagamento da apólice de seguro por morte. 4. Recurso principal desprovido, mantendo-se a condenação ao pagamento da apólice de seguro por morte. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0065450-57.2017.8.17.2001 COMARCA: Recife - 24ª Vara Cível
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Caixa Seguradora S/A (ré) e Samuel Henrique de Barros Montenegro (autor).
APELADOS: Samuel Henrique de Barros Montenegro e Caixa Seguradora S/A. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. 1. A cláusula de carência que não é apresentada de forma clara e destacada ao consumidor é considerada abusiva, conforme o art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A negativa de pagamento do seguro com base em cláusula abusiva configura falha na prestação do serviço e gera o direito à indenização por danos morais. 3. Recurso adesivo provido para condenar a Caixa Seguradora S/A ao pagamento de indenização por danos morais e confirmar a obrigação de pagamento da apólice de seguro por morte. 4. Recurso principal desprovido, mantendo-se a condenação ao pagamento da apólice de seguro por morte. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0065450-57.2017.8.17.2001 COMARCA: Recife - 24ª Vara Cível
18/10/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
18/10/2021, 12:04
Expedição de Certidão.
18/10/2021, 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
28/09/2021, 15:46
Expedição de intimação.
08/09/2021, 09:25
Proferido despacho de mero expediente
30/08/2021, 13:31
Conclusos para despacho
27/08/2021, 08:02
Juntada de Petição de petição
20/08/2021, 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
19/08/2021, 17:21
Expedição de intimação.
19/07/2021, 11:04
Juntada de Petição de petição
23/06/2021, 16:08
Expedição de intimação.
02/06/2021, 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
26/05/2021, 12:03
Conclusos para despacho
20/05/2021, 13:03
Juntada de Petição de outros (petição)
30/04/2021, 08:45
Juntada de Petição de apelação
26/04/2021, 10:20
Expedição de intimação.
13/04/2021, 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
13/04/2021, 09:52
Conclusos para julgamento
12/04/2021, 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
07/04/2021, 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/04/2021, 14:41
Expedição de intimação.
30/03/2021, 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
28/03/2021, 19:40
Juntada de Petição de outros (petição)
23/02/2021, 18:19
Conclusos para julgamento
11/12/2020, 13:09
Proferido despacho de mero expediente
09/12/2020, 11:14
Juntada de Petição de outros (petição)
08/12/2020, 11:45
Conclusos para despacho
07/12/2020, 17:43
Expedição de Certidão.
07/12/2020, 17:43
Juntada de Petição de petição em pdf
28/11/2020, 01:44
Juntada de Petição de petição
23/11/2020, 08:51
Expedição de intimação.
11/11/2020, 12:21
Proferido despacho de mero expediente
16/10/2020, 16:53
Conclusos para despacho
15/10/2020, 11:38
Processo retirado da suspensão
15/10/2020, 11:37
Expedição de Certidão.
15/10/2020, 11:35
Juntada de Petição de petição
15/10/2020, 09:37
Processo enviado para suspensão
23/04/2020, 06:02
Expedição de Outros documentos.
20/04/2020, 12:55
Expedição de intimação.
30/01/2020, 13:05
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2020, 12:36
Conclusos para despacho
24/01/2020, 10:01
Juntada de Petição de petição
23/12/2019, 14:38
Expedição de intimação.
20/11/2019, 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
18/11/2019, 12:38
Conclusos para decisão
05/11/2019, 15:58
Expedição de Certidão.
05/11/2019, 15:56
Juntada de Petição de petição
22/10/2019, 11:08
Juntada de Petição de petição
21/10/2019, 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/10/2019, 17:15
Expedição de intimação.
01/10/2019, 10:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
27/09/2019, 11:26
Conclusos para julgamento
01/02/2019, 07:38
Expedição de intimação.
01/02/2019, 07:38
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2019, 12:22
Conclusos para despacho
21/01/2019, 12:48
Expedição de Certidão.
21/01/2019, 12:48
Juntada de Petição de petição
26/09/2018, 18:06
Expedição de intimação.
18/09/2018, 11:42
Proferido despacho de mero expediente
03/08/2018, 13:07
Conclusos para despacho
19/03/2018, 08:54
Juntada de Petição de petição
13/03/2018, 10:49
Juntada de aviso de recebimento (ar)
15/02/2018, 07:57
Juntada de Petição de contestação
11/02/2018, 19:06
Juntada de aviso de recebimento (ar)
07/02/2018, 11:53
Expedição de intimação.
06/02/2018, 10:38
Juntada de aviso de recebimento (ar)
01/02/2018, 10:57
Proferido despacho de mero expediente
25/01/2018, 18:13
Conclusos para despacho
25/01/2018, 08:58
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 24ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
25/01/2018, 08:16
Expedição de Certidão.
25/01/2018, 08:14
Juntada de Petição de outros (documento)
23/01/2018, 19:17
Juntada de Petição de outros (documento)
23/01/2018, 15:45
Juntada de Petição de petição
23/01/2018, 14:54
Juntada de Petição de outros (documento)
23/01/2018, 11:06
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 24ª Vara Cível da Capital)
17/01/2018, 09:17
Juntada de certidão
17/01/2018, 09:15
Juntada de Petição de certidão
17/01/2018, 09:15
Expedição de citação.
24/11/2017, 12:19
Expedição de citação.
24/11/2017, 12:19
Expedição de intimação.
24/11/2017, 12:19
Expedição de citação.
24/11/2017, 12:19
Audiência conciliação designada para 24/01/2018 10:30 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital.
24/11/2017, 12:09
Juntada de Petição de outros (documento)
20/11/2017, 08:00
Audiência conciliação designada para 24/01/2018 10:30 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital.