Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSTRUMAQUINAS - CONSTRUCOES & MAQUINAS LTDA - ME SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000243-25.2017.8.17.3420 AUTOR(A): ALMIR LUIZ DA SILVA Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação monitória, na qual o réu não foi localizado nos autos, de acordo com certidão de id. 80725398. Em petição de id. 139687413 o autor requereu genericamente o prosseguimento do feito sem informar o novo endereço do réu, matéria de sua responsabilidade processual para fins de triangularização da lide. Determinada a intimação da parte em id. 173484815, para que promovesse o correto andamento do feito, sob pena de extinção do processo, olvidou o autor da determinação judicial, decorrendo o prazo in albis. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. O art. 485, VI, do CPC, prescreve a extinção do processo sem resolução do mérito quando o Juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. In casu, a inércia da parte autora evidencia ineludível ausência superveniente de interesse processual, condição fundamental para postular em juízo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Com efeito, leciona Daniel Amorim que o interesse processual, em seu aspecto necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada, revela-se “sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”, estando referida condição da ação “intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 197). Dessa forma, verificada a carência de interesse processual do autor, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Em face do exposto, com fulcro nos arts. 17 e 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito em face da ausência superveniente de interesse processual. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários em face da ausência de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TABIRA, data da assinatura eletrônica. João Paulo dos Santos Lima Juiz Substituto