Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - EMENTA: direito DO CONSUMIDOR e direito processual civil. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO SOB ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. EFETIVAÇÃO DO CORTE. DANOS MORAIS. 1. Compete à concessionária verificar periodicamente os equipamentos de medição instalados nas unidades consumidoras, e, havendo indício de irregularidade, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, observando, para isso, o disposto na Resolução da ANEEL em vigor à época da inspeção. 2. A jurisprudência repele a averiguação unilateral da dívida (Súmula nº 13 do TJPE e Tema 699 do STJ), sendo certo que a garantia do contraditório prevista no art. 5º, LV, da Constituição, não se exaure em seu aspecto formal, posto haver ainda uma dimensão substancial, de modo que o consumidor deve ter assegurado não somente o direito de acompanhar o trâmite administrativo, mas também o de nele influir. 3. De acordo com a tese jurídica fixada pelo STJ sobre a matéria, "na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação" (Tema Repetitivo 699). 4. Constatada a inobservância de tais exigências, considera-se a interrupção indevida e configurado, por consequência, o dano moral in re ipsa, dada a privação de serviço público essencial, sendo razoável o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenização ao consumidor. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este recurso de Apelação Cível nº 0055331-95.2021.8.17.2001, que tem como Apelante NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, e, como Apelado, CARLOS ANTONIO ARAUJO CAVALCANTI, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo em conformidade com os votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Silvio Romero Beltrão Relator Substituto