Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS JULIO DA SILVA APELADO(A): BANCO ITAÚCARD S.A. INTEIRO TEOR Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO Relatório: RELATÓRIO
APELANTE: CARLOS JULIO DA SILVA APELADO(A): BANCO ITAÚCARD S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Os apelantes alegam cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial requerida para apuração de eventual abusividade no contrato de financiamento. Sustentam, ainda, a abusividade da adoção do método de amortização pela Tabela Price e a capitalização mensal de juros, requerendo a substituição do sistema por outro método mais favorável ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial; (ii) saber se o método de amortização pela Tabela Price é abusivo; (iii) analisar a legalidade da capitalização mensal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o juízo a quo entende que a produção de prova pericial é desnecessária para o deslinde da controvérsia, conforme autorizado pelo art. 370 do CPC, uma vez que a matéria discutida pode ser solucionada com base nos elementos já constantes nos autos. 4. A adoção do método de amortização pela Tabela Price é legítima e não caracteriza abusividade, desde que pactuada de forma clara no contrato, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria. 5. A capitalização mensal de juros é permitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o juízo indeferir a produção de provas desnecessárias para o desate da lide. 2. O método de amortização pela Tabela Price não é abusivo quando expressamente pactuado. 3. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos financeiros, desde que expressamente pactuada." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0070643-48.2020.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS JULIO DA SILVA contra sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Capital/PE, Seção A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo cumulada com Consignação em Pagamento movida pelo recorrente em face de BANCO ITAUCARD S/A. Na ação originária, o apelante alegou que celebrou contrato de financiamento de veículo com o apelado, no qual foram incluídas tarifas indevidas, como a tarifa de avaliação de bem no valor de R$550,00, além da capitalização de juros abusivos, solicitando a revisão das cláusulas contratuais, bem como a devolução dos valores pagos a maior e a manutenção da posse do bem financiado. Ademais, requereu a consignação das parcelas no valor que julgava correto. A sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Capital julgou improcedente a ação, entendendo que o contrato não apresenta irregularidades, estando os encargos e tarifas devidamente previstos e dentro dos limites legais. A decisão também rechaçou o pedido de consignação em pagamento e negou a necessidade de prova pericial, julgando o caso com base nas provas documentais já existentes nos autos. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00, com a suspensão de sua exigibilidade, em razão da concessão de justiça gratuita. Em suas razões de apelação, Carlos Julio da Silva argumenta que houve cerceamento de defesa, pela negativa de produção de prova pericial, necessária para apuração dos juros efetivamente aplicados ao contrato, alegando divergência entre o que foi pactuado e o que foi cobrado pela instituição financeira. Ademais, sustenta que a capitalização de juros foi realizada de forma ilegal e que as tarifas cobradas são abusivas, o que torna imprescindível a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade das cláusulas questionadas. Por sua vez, o Banco Itaucard S/A, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sustentando que a matéria é eminentemente de direito e que não há necessidade de prova pericial. Alega, ainda, que a parte recorrente teve plena ciência e aceitação das cláusulas contratuais no momento da contratação e que não houve qualquer abusividade nas tarifas cobradas ou na capitalização de juros, as quais foram devidamente pactuadas e encontram respaldo na legislação e na jurisprudência. É o Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Voto vencedor: VOTO RELATOR
Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS JULIO DA SILVA contra sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Capital/PE, Seção A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo cumulada com Consignação em Pagamento movida pelo recorrente em face de BANCO ITAUCARD S/A. Na ação originária, o apelante alegou que celebrou contrato de financiamento de veículo com o apelado, no qual foram incluídas tarifas indevidas, como a tarifa de avaliação de bem no valor de R$550,00, além da capitalização de juros abusivos, solicitando a revisão das cláusulas contratuais, bem como a devolução dos valores pagos a maior e a manutenção da posse do bem financiado. Ademais, requereu a consignação das parcelas no valor que julgava correto. A sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Capital julgou improcedente a ação, entendendo que o contrato não apresenta irregularidades, estando os encargos e tarifas devidamente previstos e dentro dos limites legais. A decisão também rechaçou o pedido de consignação em pagamento e negou a necessidade de prova pericial, julgando o caso com base nas provas documentais já existentes nos autos. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00, com a suspensão de sua exigibilidade, em razão da concessão de justiça gratuita. Em suas razões de apelação, Carlos Julio da Silva argumenta que houve cerceamento de defesa, pela negativa de produção de prova pericial, necessária para apuração dos juros efetivamente aplicados ao contrato, alegando divergência entre o que foi pactuado e o que foi cobrado pela instituição financeira. Ademais, sustenta que a capitalização de juros foi realizada de forma ilegal e que as tarifas cobradas são abusivas, o que torna imprescindível a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade das cláusulas questionadas. Por sua vez, o Banco Itaucard S/A, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sustentando que a matéria é eminentemente de direito e que não há necessidade de prova pericial. Alega, ainda, que a parte recorrente teve plena ciência e aceitação das cláusulas contratuais no momento da contratação e que não houve qualquer abusividade nas tarifas cobradas ou na capitalização de juros, as quais foram devidamente pactuadas e encontram respaldo na legislação e na jurisprudência. Preenchido os demais requisitos de admissibilidade, passo a analisar o recurso. - Do Cerceamento de Defesa Os apelantes alegam, em sede de preliminar, que houve cerceamento de defesa ante a ausência de produção da prova requerida (perícia técnica). Afirma que protestou pela sua produção com a intenção de apurar a real existência da abusividade na pactuação, sendo surpreendido pelo julgamento do feito com o reconhecimento da improcedência dos pedidos. Acontece que o entendimento desta Relatoria é sobre ausência de cerceamento considerando que o apelante exerceu em sua plenitude o direito à ampla defesa no juízo a quo. Valendo ressaltar que é facultado ao juiz indeferir diligências e provas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. É bem verdade que o CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o Magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, nada obstando sua competência em rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. Se torna razoável, portanto, indeferir a produção de prova pelos consumidores quando o caso dos autos está baseado em análise da suposta abusividade do contrato. Esclareço ainda que as questões discutidas na ação revisional de contrato podem ser resolvidas mediante a observância de suas disposições contratuais e, com isso, entendo pela não ocorrência do alegado cerceamento. Não é outro o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA). Somente o indeferimento de prova indispensável ao desate da lide configura cerceamento do direito de defesa. O CET - Custo Efetivo Total abrange custos de operações, impostos, tarifas, e demais encargos e despesas que englobam a operação, identificados individualmente, e não serve de parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Se na petição inicial não há alegação da prática de juros divergentes no contrato, é vedado à parte inovar em impugnação à contestação para arguir causa de pedir não apresentada oportunamente. Sendo possível o desate da lide independentemente da realização de perícia contábil, com base nos elementos constantes dos autos, é caso de rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. V.V. Cerceia o direito de defesa a negativa de produção de prova pericial imprescindível ao equacionamento da controvérsia. No caso em que a parte alega a divergência entre os juros pactuados e os verdadeiramente cobrados, exige-se a produção de prova pericial contábil. (MÉRITO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS) Cuidando-se de operações envolvendo benefício previdenciário concedido pelo INSS, estipuladas de forma consignada, a cobrança dos juros remuneratórios deve observar o contido na Instrução Normativa nº 28/2008, editada por essa autarquia, e nas suas alterações posteriores. Ressaindo do contrato revisando que os juros mensais para a operação pactuada foram fixados dentro do limite máximo estabelecido pelas instruções normativas que regem a espécie, não havendo, pois, se cogitar de abusividade, emerge impositiva a manutenção da sentença de improcedência do pedido revisional.” (TJMG; APCV 5128180-68.2022.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 10/09/2024; DJEMG 16/09/2024) O julgador pode conhecer do pedido quando a matéria discutida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de conduzir novas diligências probatórias. Portanto, diante de tais considerações, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. - Método de Amortização No que tange ao método de amortização utilizado, observo que o contrato adotou expressamente o sistema de amortização conhecido como Tabela Price, também chamado de sistema francês de amortização. O apelante alega que este método seria abusivo, por acarretar a cobrança de juros compostos e onerar excessivamente o consumidor, sugerindo sua substituição pelo método de amortização SAC (Sistema de Amortização Constante) ou Gauss. Acontece que é pacífico o entendimento dos Tribunais Pátrios de que a adoção da Tabela Price não é, por si só, abusiva, desde que seja pactuada de maneira clara e expressa no contrato. Em contratos de financiamento como o presente, a previsão de prestações mensais fixas, combinada com a capitalização de juros mensalmente, caracteriza a aplicação da Tabela Price. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA NÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. De início, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, porquanto é desnecessária a produção de prova pericial ante a natureza do pedido – de revisão de contrato bancário – bastando para aferir a pretensão a juntada do contrato objeto de revisão contendo expresso ajuste relacionado aos juros e demais cláusulas combatidas. 2. No mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Rel. Min. Ari Pargendler no RESP 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.8.2003), ao dobro (RESP 1.036.818, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.6.2008) ou ao triplo (RESP 971.853/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.9.2007) da média. Portanto, constatado que a taxa cobrada no contrato em questão, apesar de superior à média do mercado no período da celebração, não é abusiva, pois está abaixo do dobro da taxa média indicada pelo Banco Central do Brasil. 3. No que toca à utilização da Tabela Price, importa consignar que sua incidência, por si só, não configura em abusividade, não havendo que se falar em interpretação favorável ou não ao consumidor ou substituição pelo método SAC ou Gauss. [...] 7. Por fim, não obstante o entendimento firmado perante o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EARESP nº 676.608/RS, no sentido de afastar a prova da má-fé na conduta do prestador para que haja a devolução em dobro, tal entendimento o passou por modulação, de modo que, tendo sido celebrado antes de março de 2021, a devolução dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de avaliação do bem deverá ocorrer na forma simples. 8. Apelo provido, em parte.” (TJAC; AC 0703559-77.2024.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 04/09/2024; Pág. 31) “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor. Ação revisional. Sentença de parcial procedência para declarar a abusividade do sistema de amortização e da cumulação de juros. Insurgência de ambas as partes. Condições da operação que foram devidamente informadas no instrumento contratual. Capitalização dos juros lícita (Súmulas nº 539 e 541, STJ). Possibilidade de utilização da Tabela Price. Método de amortização que não deve ser alterado. Contratação de seguro válida, porque evidenciada a liberdade de escolha (Tema Repetitivo 972 STJ). Validade da cobrança da tarifa de cadastro prevista no contrato. Início do relacionamento bancário (Súmula nº 566, STJ). Lícita cobrança das despesas com o registro do contrato, que restou devidamente comprovado (Tema Repetitivo 958 STJ). Pretensão de repetição de indébito que não pode ser acolhida, em razão da legalidade das tarifas, da capitalização dos juros e do sistema de amortização. Sentença reformada. Recurso do autor desprovido e recurso do réu provido. (TJSP; Apelação Cível 1017342-87.2022.8.26.0405; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024)” (TJSP; AC 1017342-87.2022.8.26.0405; Osasco; Turma IV Direito Privado 2; Relª Desª Rosana Santiso; Julg. 30/08/2024) Os tribunais afirmam que a Tabela Price é entendida como método legítimo de amortização ressaltando que a cobrança de juros capitalizados é permitida, desde que haja previsão contratual clara. E, no presente caso, o contrato firmado previu de forma expressa tanto a capitalização mensal de juros quanto a amortização pelo sistema da tabela mencionada, atendendo, portanto, aos requisitos legais e contratuais. Nesta linha, entendo que o contrato celebrado entre as partes é resultado da livre pactuação e da autonomia da vontade, princípio consagrado no Direito Contratual, situação que impede a substituição do método. O consumidor, ao firmar o contrato, concordou expressamente com as condições estabelecidas, inclusive com o método de amortização a ser utilizado. Alterar o método de amortização de forma unilateral, sem comprovação de vício de consentimento ou onerosidade excessiva, violaria o princípio do pacta sunt servanda, que determina o cumprimento dos contratos livremente pactuados. A Tabela Price tem como principal característica a fixação de prestações mensais iguais ao longo do período de financiamento. Esse modelo de amortização distribui os juros e o capital de maneira que as primeiras parcelas contenham uma maior proporção de juros, enquanto as últimas são compostas, em sua maioria, pela amortização do capital. A prestação fixa é um elemento essencial e diferencial da Price, escolhido por muitos consumidores justamente pela previsibilidade do valor a ser pago mensalmente. Ao contrário, o método SAC (Sistema de Amortização Constante) e o Método de Gauss geram prestações variáveis, que começam com valores mais elevados e vão diminuindo ao longo do tempo. Isso poderia resultar, nas primeiras prestações, em um valor superior ao que foi originalmente contratado pelo consumidor, o que contraria o interesse do próprio apelante de manter parcelas mais acessíveis. E, ainda, o contrato celebrado não prevê a aplicação do método SAC ou do Método de Gauss, e a sua substituição não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência aplicável ao caso. - Capitalização de Juros A questão da capitalização de juros, amplamente discutida neste recurso, envolve a alegação do apelante de que a prática seria abusiva e ilegal no contrato de financiamento firmado com o Banco Itaucard S/A. Contudo, uma análise detalhada do contrato e do arcabouço legal aplicável é possível perceber que a capitalização mensal de juros prevista é absolutamente legítima e encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. É necessário observar que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, como a capitalização mensal aplicada no presente contrato, é expressamente permitida no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada de forma clara entre as partes. Tal previsão está contida na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º estabelece que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.” Portanto, ao contrário do que alega o apelante, a legislação permite que contratos bancários e financeiros, como o ora analisado, contenham cláusulas prevendo a capitalização de juros em bases mensais, desde que haja pactuação expressa. O contrato em questão, assinado pelas partes, contém cláusula expressa sobre a capitalização mensal. Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor não veda a capitalização de juros, mas exige que o consumidor seja devidamente informado sobre as condições contratuais e os encargos aplicáveis, o que foi claramente observado no presente contrato. - Da Tarifa de Serviço de Terceiro O apelante, de forma genérica, alega a cobrança indevida de tarifas relacionadas a serviços prestados por terceiros, sem, no entanto, indicar de maneira específica quais seriam essas cláusulas e tarifas ou demonstrar qualquer prova que sustente tal alegação. Nesta linha, analisando minuciosamente o contrato firmado entre o apelante e o banco, não se verifica a previsão de qualquer cobrança a título de serviços prestados por terceiros. Importante destacar que, conforme entendimento do STJ, as tarifas bancárias só podem ser consideradas abusivas quando desprovidas de fundamento contratual ou quando a sua cobrança não for devidamente informada ao consumidor. No presente caso, essas tarifas foram devidamente informadas e aceitas no momento da contratação, não havendo indícios de onerosidade excessiva ou de violação ao princípio da boa-fé objetiva. Assim, diante da falta de especificação ou comprovação por parte do apelante, e considerando que o contrato não prevê a cobrança de tarifas relacionadas a serviços prestados por terceiros, rejeito a alegação de cobrança indevida, uma vez que não há qualquer evidência nos autos que sustente tal pleito. Por fim, como bem asseverou o Magistrado a quo, dos autos consta nítida concordância do consumidor com a contratação do financiamento, ressaltando mais uma vez que a parte apelante não demonstrou argumentos que viessem a comprovar a abusividade das cláusulas contidas no contrato. À luz de tais considerações, bem como em consonância com os elementos de convicção constantes nos autos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação. É como voto Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0070643-48.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação n° 0070643-48.2020.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR], 15 de outubro de 2024 Magistrado