Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: LOURIVAL NASCIMENTO DOS SANTOS, JOSEFA RAFAELA ROCHA, RAMON LACERDA ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito do Vara Única da Comarca de Inajá, ficam as partes AUTORA e RÉ, intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184925819, conforme transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Inajá Processo nº 0000285-69.2019.8.17.2720 AUTOR(A): LUCILENE BRASILIANO DA SILVA
Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar c/c pedido de indenização por perdas e danos proposta por LUCILENE BRASILIANO DA SILVA, em face de JOSEFA RAFAELA ROCHA, LOURIVAL NASCIMENTO DOS SANTOS e RAMON LACERDA ALVES, devidamente qualificados. Não concedida a medida liminar requerida, ID nº 60121936. Contestações, IDs nº 70565399, 71428057 e 91321044. Intimada para se manifestar no feito, através do seu advogado, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, ID nº 124776258. Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID nº 147999901), a parte quedou-se inerte, ID nº 160491696. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 485, III, do CPC preceitua que se extingue a ação sem analisar o mérito quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa. Analisando os autos, verifico que a parte autora deixou de praticar ato necessário ao andamento de feito, o que causou paralisação do trâmite processual. Desta feita, o abandono da causa pela requerente pressupõe a demonstração do ânimo de desistir do processo. Cumpre salientar que, como determina o §1º, ainda do art. 485, do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse na ação, no entanto, permaneceu inerte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, III, do CPC, e deixo de resolver o mérito da ação. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, em razão de a parte demandante ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publicação e registro automáticos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente, dando baixa na distribuição, em virtude do cancelamento acima decretado. Inajá/PE, datado e assinado eletronicamente. Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito " INAJÁ, 17 de outubro de 2024. PATRICIA LAPA Diretoria Regional do Sertão