Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VILA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME ESPÓLIO -
REQUERIDO: COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000883-85.2022.8.17.2730 ESPÓLIO -
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo, opostos pela executada VILLA EMPRENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, por meio de Advogado regularmente habilitado, em face da COLORTEL S.A SISTEMAS ELETRÔNICOS, ambos qualificados. O feito em questão é oriundo da Comarca de Ipojuca/PE, que foi declinado à Comarca de Recife/PE em decorrência de cláusula de eleição foro prevista no contrato entabulado entre as partes e que deu ensejo aos autos originários, qual seja, a Execução de Título Extrajudicial de nº 0000256-18.2021.8.17.2730. Conforme exposto na inicial, o embargante informa que firmou com o exequente contrato de alugueis de bens móveis, quais sejam, aparelhos de ar condicionado, televisores e frigobar que utilizados para o desenvolvimento de sua atividade no ramo de hotelaria. Alega, preliminarmente, a incompetência do Foro da Comarca de Ipojuca, em razão de cláusula de eleição foro prevista no contrato entabulado entre as partes. No mérito, aduz que, embora não seja “provavelmente” devedor da dívida do exequente em apreço, informa que momentaneamente encontra-se em situação financeira difícil e vexatória por conta da pandemia, e que esteve sem funcionar devido do decreto estadual. Aduz que entrou em contato com a exequente solicitando a remoção dos seus bens, já que não tinha como pagar os valores do alugueis, no entanto, o exequente somente removeu os bens em dezembro de 2020. Alega ainda que informou ao exequente sobre a suspensão das suas atividades entre março a setembro de 2020 por conta da pandemia e com o retorno das atividades, foi surpreendida com a cobrança dos valores referentes aos meses que esteve sem funcionar. Requer, ao final, seja acolhida a preliminar de incompetência absoluta; bem como que seja designada audiência de conciliação; o acolhimento dos embargos para o fim de extinguir o feito; a condenação do exequente por litigância de má-fé. Despacho inicial determinou a intimação do executado para, querendo, para realizar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em tal prazo, comprovar documentalmente a alegação de eventual incapacidade que lhe permita pagar as custas do processo, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (ID. 101541346). O embargante apresentou manifestação e, ante as razões e documentos acostados foi deferido os benefícios da justiça gratuita à parte embargante e determinada a intimação da parte embargada, para no prazo de 15 dias, oferecer impugnação aos embargos à execução, sem atribuição de efeito suspensivo (Id. 105592887). Na mesma decisão, foi negada a atribuição do efeito suspensivo, ante a ausência de caracterização dos requisitos elencados no art. 919, parágrafo primeiro, do NCPC, pelo fato de não se encontrar presentes, no presente estágio processual o requisito da tutela provisória concernente à probabilidade do direito invocado, sem prejuízo de eventual concessão de efeito suspensivo, em estágio processual ulterior, acaso venham a se configurar presentes os seus requisitos legais. Intimado, o embagado apresentou impugnação, conforme petição de ID. 115942892, em que pede a rejeição dos embargos. Aponta que a embargante traz informações incompletas, que não se referem ao caso da presente demanda, além de fazer alegações genéricas sobre enriquecimento sem causa, má-fé e excesso na cobrança de valores. Afirma que, ao invés de juntar qualquer comprovante de pagamento ou mesmo de contraproposta para o pagamento do débito, o embargante apenas faz alegações genéricas, sem especificar sequer o que entende que não é devido e o motivo pelo qual a quantia estaria sendo cobrada em duplicidade. A embargante manifestou-se sobre a impugnação (Id. 141929670). Acolhida a preliminar de incompetência suscitada pela parte embargante, para declinar da competência em favor da Comarca de Recife-PE (Id. 172440035). É o relatório. Decido. 1. Da Convalidação dos atos O Novo Código de Processo Civil, diferentemente do diploma que o antecedeu, não mais nulifica, de pronto, todos os atos decisórios emanados do juízo incompetente. Segundo a nova dinâmica introduzida pelo art. 64, § 4º, da Lei nº 13.105/2015, a regra, em caso de reconhecimento de incompetência absoluta, passa a ser a da conservação dos efeitos do decisum prolatado pelo juiz incompetente até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Como bem sustentando por Daniel Amorim Assumpção Neves: “No novo diploma processual o tratamento passa a ser homogêneo, prevendo o art. 64, § 4º do Novo CPC que os atos praticados por juízo incompetente são válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. Significa dizer que durante o período de trânsito dos autos, que compreende a remessa dos autos pelo juízo que se declarou incompetente e sua chegada ao juízo competente, todos os atos já praticados continuarão a gerar efeitos, ficando a continuidade da eficácia de tais atos condicionados à postura a ser adotada pelo juízo competente que receberá os autos ” (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodium, 2016. p. 166). Dessa forma, o artigo 64 do Código de Processo Civil permite o aproveitamento dos atos praticados no juízo incompetente, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. Compulsando os autos, entendo pela regularidade dos atos perpetrados no âmbito do Juízo de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Ipojuca/PE, de modo que se afigura despicienda a repetição dos atos processuais e também de cunho decisório praticados naquele juízo, atendendo ditames da duração razoável do processo e de economia processual. Firme nessas premissas, convalido todos os atos decisórios e instrutórios praticados pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Ipojuca/PE. 2. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, I, do Diploma de Ritos. É que, compulsando os elementos produzidos pelas partes, se infere desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental apresentada. Eventual produção de prova oral ou pericial não terá o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o julgador, visualizando nos autos elementos suficientes para a apreciação das questões postas pelas partes, pode dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, e julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 31ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 397). Nessa diretiva, Cândido Rangel Dinamarco é preciso ao pontuar: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do Art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. São Paulo: Malheiros, p.555). Na mesma linha de raciocínio, o STF firmou entendimento de que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF - RE 101171, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984, p.20990). Para a Corte, “o propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (STF -RE 96725/RS, Rel. Min. Rafael Mayer). A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o Art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o Art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, Art.130, parte final).2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n°7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe29/06/2011). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ. REsp n°2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, QUARTA TURMA). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. 3. Mérito No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 919 do CPC/15, tal medida é exceção à dinâmica processual civil no que tange aos Embargos à Execução, condicionando sua concessão ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória e à existência de penhora, depósito ou caução, suficientes a garantir a execução. Conforme reza o aludido comando legal: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Examinando o caso em tela, verifico que a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, inexistindo, portanto, garantia idônea nos autos. Além disso, os demais pressupostos para concessão do efeito suspensivo aos embargos são os mesmos sem os quais não se pode conceder a tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300,"caput", do CPC). Nesse aspecto, observo que não foi evidenciada a probabilidade do direito, tão necessária à concessão do efeito suspensivo, ao lado da garantia do juízo. É que o embargante não apresentou qualquer fundamento plausível que desnature e crédito executado, na medida em que seu argumento principal incluído na inicial consiste tão somente na questão das dificuldades financeiras enfrentadas, alegando de forma dúbia que “provavelmente não seja devedor”, relatando as dificuldades encontradas para a negociação. Diante disso, rejeito o pedido de atribuição do efeito suspensivo. Superadas estas questões, ressalto novamente que o executado nada trouxe capaz de ilidir o crédito ora exigido, deixando de alegar as matérias comumente arguidas em sede de embargos à execução. Com efeito, não alegou pagamento ou qualquer outro fundamento capaz de desconstituir o título executivo. O embargante não questiona categoricamente a legitimidade do título executado, tampouco sua a liquidez, certeza e exigibilidade, pautando sua defesa tão somente na questão relativa às dificuldades encontradas para a negociação de sua dívida e que manteve suas atividades suspensas durante a pandemia, aduzindo ainda que o exequente não se desincumbiu em recolher os bens objeto de locação, o que igualmente não constitui argumento suficiente para afastar o débito. Certo é que os embargos à execução constituem instrumento processual colocado à disposição do devedor para sua defesa contra os efeitos do processo de execução, mormente quando se pretende resguardar direitos materiais supervenientes ou contrários ao título executivo, capazes de neutralizá-lo ou de reduzir a sua eficácia. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO ART. 917, DO CPC - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA. O manejo dos embargos permite ao executado arguir tanto questões processuais, ligadas aos pressupostos e condições da execução, quanto quaisquer outras defesas, caso sua pretensão tivesse sido manifestada em processo de conhecimento. O argumento do devedor de se encontrar em situação de dificuldade financeira não se presta a desconstituir a força executiva do título. (TJ-MG - AC: 10000200781268001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFESA EM FACE DE EXECUÇÃO. DESEMPREGO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. A alegação de desemprego e de dificuldade financeira do devedor em adimplir a obrigação não elide a mora; não é causa que autorize impor ao credor renegociar a dívida; não inibe a eficácia executiva do título; e nem é fundamento que autorize embargos à execução - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que extinguiu os embargos à execução.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70073188112 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/05/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2017) Destaco, por oportuno, que o pedido de designação de audiência de conciliação não é matéria a ser arguida em sede de embargos, cabendo ao devedor formular o requerimento nos autos principais, caso entenda pela viabilidade no acordo com o credor.
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução julgando-os improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, assim como rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo e determino o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do crédito em razão de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença aos autos de execução correlatos (Proc. 0000256-18.2021.8.17.2730) e, em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2