Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Josira da Conceição Costa APELADA: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA NA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josira da Conceição Costa contra sentença da 27ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.138,41, referente a débitos de fornecimento de água e coleta de esgoto entre os períodos de 09/2011 a 04/2016, além das parcelas vincendas. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita da ré e não autorizou o tamponamento do esgoto solicitado pela COMPESA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de primeiro grau indeferiu corretamente o pedido de justiça gratuita da apelante, considerando sua alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa física que comprovar insuficiência de recursos tem direito à justiça gratuita, caso que se enquadra por estar sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. 4. A sentença de primeiro grau não fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não analisando de forma apropriada a situação de hipossuficiência alegada pela apelante. 5. A apelante reside em área de baixa renda e apresentou indícios suficientes de sua condição financeira, o que justifica a concessão do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A justiça gratuita deve ser concedida quando a parte comprova sua hipossuficiência financeira, conforme disposto no artigo 98 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.10.2014. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0066389-32.2020.8.17.2001 COMARCA: Recife Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data de registro no sistema. Des. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator