Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185664728, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064866-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALVARO BARROS DA SILVEIRA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALVARO BARROS DA SILVEIRA em face de BANCO DO BRASIL, em que busca o pagamento de diferenças de sua conta PASEP. Intimado a emendar a inicial para apresentar documentação que se considerou essencial ao processamento do feito (id. 178592841), a parte autora alegou a existência de repetitivo tratando justamente da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, informando haver determinação de suspensão dos feitos emanada da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, conforme id. 178785128, requerendo o sobrestamento do feito. A seguir, este Juízo proferiu sentença de id. 179893068 que indeferiu a inicial sob o fundamento de não atendimento da diligência determinada. Petição do réu requerendo a suspensão do processo ao id. 179985254. O autor, então, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no id. 180613852 contra a sentença, tempestivamente (id. 181069675) alegando omissão quanto à determinação da 1ª Vice-Presidência que determinou a suspensão dos feitos que envolvem a questão controvertida da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo o PASEP, pugnando pelo reconhecimento da omissão e pela determinação de sobrestamento do feito até o julgamento do recurso paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao Magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os Aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, o embargante defende que este Juízo se omitiu sobre a determinação de suspensão dos feitos que tratam sobre PASEP, justamente por conta da controvérsia acerca de quem é a responsabilidade na produção de provas, sendo certo que a aplicabilidade do CDC, ou não, influirá sobre o ônus da prova. De fato, vejo que o embargante acerta ao afirmar que este Juízo se omitiu, mormente quando o autor, quando intimado a emendar a inicial, requereu o sobrestamento sobre tais ilações, sendo de rigor a anulação da presente sentença e a determinação de prosseguimento do feito, na verdade, com a determinação da suspensão outrora pleiteada por ambas as partes. Ademais, há que se privilegiar o acesso à Justiça, a despeito da eventual ausência de documentos, bem como a primazia do julgamento de mérito, até porque o simples indeferimento da inicial implicaria apenas na repropositura da lide, Esse também é o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O AUTOR PARA QUE O AUTOR APRESENTASSE CONTRATO DE FINACIAMENTO SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA AUTORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, SE REVELA DESNECESSÁRIA E CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-RJ - APL: 00351178220218190205 202200186525, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 16/03/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023)” “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FIXADOS NO ARTIGO 321 DO CPC. IRRAZOABILIDADE. PREJUÍZO À PARTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, cabe ao juiz determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Não atendida a determinação, o juiz determinará o indeferimento da petição inicial. 2. O indeferimento da inicial, sem que se tenha sido oportunizada à parte autora a apresentação de emenda à inicial no prazo legal, enseja a nulidade da sentença de extinção. Isso porque, a concessão de prazo menor que o estabelecido em lei causa prejuízo ao autor e fere o princípio da razoabilidade. 3. Em que pese o artigo 321 do Código de Processo Civil estipular o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação de emenda à inicial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que este prazo possui natureza dilatória, e não peremptória ( REsp 1.133.689/PE). 4. Admitindo-se inclusive a dilatação do prazo de 15 (dez) dias, não é razoável que o magistrado fixe prazo inferior ao legalmente estabelecido para a emenda da inicial. 5. É incabível o indeferimento da petição inicial quando o autor requer, tempestivamente, a dilação do prazo para emendar à inicial, a fim se sanar as irregularidades apontadas na peça de ingresso. 6. No caso, o indeferimento da petição inicial acarretará tão somente a repropositura da demanda, porquanto demonstrado o interesse no prosseguimento. Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 20130710126758 DF 0012294-43.2013.8.07.0007, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/09/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/09/2017. Pág.: 270/286)” Na hipótese dos autos, vislumbrando a omissão pela extinção prematura do feito, a despeito da ordem de suspensão, anulo a sentença de id. 179893068 e admito a presente ação. Isso posto, atento ao que mais dos autos consta, ACOLHO os presentes embargos de declaração de id. 180613852, com base no art. 1.022 do CPC, para anular a sentença de id. 179893068. Retomando a marcha processual, considerando a determinação exarada pela 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em detrimento a análise do Recurso Especial nº 0003362-34.2023.8.17.2110, selecionado como representativo de controvérsia, em que se determinou a ordem de SUSPENSÃO de todos os processos pendentes conforme o disposto no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, nas ações individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Pernambuco e que versem sobre a mesma questão de direito, isto é, sobre a natureza da relação jurídica entre o Banco do Brasil S/A e os beneficiários dos valores depositados na conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como a distribuição do ônus da prova nesses casos, DECIDO SUSPENDER o trâmite do presente processo, assim como de todos os processos conexos e com a mesma matéria de direito (AÇÕES PASEP), com ressalva dos processos em que foram deferidas provas periciais, as quais já tenham se iniciado, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão. Após a intimação, providencie a Diretoria Cível a imediata suspensão do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 17 de outubro de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 22 de outubro de 2024. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau