Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, SAS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184917678, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033119-85.2018.8.17.2001 AUTOR(A): BRAMED MATERIAL CIRURGICO LTDA - EPP, BENTO CARLOS CAMPELO MACIEL Vistos etc. BENTO CARLOS CAMPELO MACIEL e BRAMED MATERIAL CIRÚRGICO LTDA - EPP, devidamente qualificados e representados, ingressaram com AÇÃO DE RITO COMUM contra NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA e SAS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, também qualificados, aduzindo, em síntese, que o segundo autor teve contra si um título indevidamente protestado por iniciativa da primeira ré, relativo a dívida decorrente de suposta relação comercial mantida com a segunda ré, pugnando, através da presente ação, em sede de tutela de urgência, pela sustação do protesto, e, no mérito, confirmada a liminar, seja a ré condenada no pagamento de indenização por danos morais e nos ônus da sucumbência. Juntou documentos, dentre os quais, procuração, boleto de cobrança e notificação de negativação. Intimadas as partes rés a se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência, apenas a primeira ré, NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, veio aos autos, para dizer que procedeu com a baixa do título por ela adquirido, bem assim que a dívida tem lastro em serviço de transporte de mercadoria contratado pela parte autora e destinada ao Hospital Adventista de Belém, aduzindo, ao final, que os demandantes litigam de má-fé. Juntou documentos, dentre os quais, certidão de cancelamento de protesto, nota fiscal de serviço e nota fiscal de venda. Em seguida, veio aos autos empresa que seria homônima da segunda ré, pugnando pela sua exclusão da lide, o que, após cooperação das partes, foi deferido. Retificado o CNPJ da segunda ré, a parte demandante não se desincumbiu da sua citação, culminando com a extinção do feito sem resolução do mérito em relação àquela. Sem objeto o pedido de tutela de urgência diante da baixa espontânea da negativação e designada a audiência de que trata o art. 334, CPC, a segunda ré apresentou a sua peça de defesa, na qual, em preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa de BENTO CARLOS CAMPELO MACIEL e a ilegitimidade passiva dela demandada, reiterando o quanto alegado na sua manifestação preliminar e pugnando, ao final, pela condenação da ré no pagamento de multa por litigância de má-fé e total improcedência da pretensão autoral. Intimada a se manifestar em réplica, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id. 141121508. É o que havia de importante a relatar. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto desnecessária a produção de outras provas, além das documentais já constantes dos autos - art. 355, I, CPC. Prefacialmente, analiso as preliminares suscitadas, desde já acolhendo a ilegitimidade ativa da parte BENTO CARLOS CAMPELO MACIEL, que é sócio da empresa autora, mas não teve o seu nome inserido em cadastro de inadimplência, nenhum fato havendo na petição inicial que justifique a sua permanência no polo ativo da ação. Quanto à ilegitimidade passiva da ré, deixo de acolhê-la, porquanto adquiriu o título de crédito e levou-o a protesto, assumindo o risco quanto à sua idoneidade, sendo certo que a cláusula de isenção suscitada produz apenas efeitos entre as partes contratantes e não perante terceiros, autorizando, tão somente, o eventual direito de regresso da factorizadora em face da sua contratante. Passo ao exame do mérito. O cerne do conflito reside em saber se indevido o protesto do título descrito na inicial e, em caso positivo, se de tal conduta decorreram os alegados danos morais, ensejando o pagamento de indenização. A parte demandada desincumbiu-se de seu ônus de provar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), demonstrando que a dívida teve lastro na contratação de serviço de transporte das mercadorias que a autora comercializa, com destino ao nosocômio denominado Hospital Adventista de Belém. Os documentos juntados, por si, já são suficientes para demonstrar a idoneidade do título e consequente licitude da negativação, quais sejam, nota fiscal de serviço de transporte e nota fiscal da mercadoria transportada com recibo aposto pela destinatária, provas essas que se revestem de ainda maior força diante da inércia da parte autora ao ser intimada a se manifestar em réplica. Dispõe o art. 188, I, do Código Civil, que não constituem atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de um direito; ausente ato ilícito perpetrado pela ré, não há que se falar em pretensão indenizatória. Ademais, por ter alterado a verdade dos fatos, entendo correto o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, o que faço com fulcro nos artigos 80, II e 81, ambos do CPC. Pelo exposto, com base nos fundamentos supra, aos quais acresço os artigos 85 e 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando os autores nas custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno, ainda, no pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% (nove por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. RECIFE, 17 de outubro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau