Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000334-12.2018.8.17.3540 AUTOR(A): ANA DAVI DE ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO ANA DAVI DE ANDRADE, qualificado nos autos em epígrafe, através de advogada constituída, ingressou com a presente AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor alega que conquanto não tenha entabulado qualquer negócio jurídico com o promovido, percebeu que estava sendo descontado em seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de Empréstimo Pessoal Consignado de n.º 014259473, no valor de R$ 572,49 (quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), com descontos mensais no importe de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos). Diante disso, o requerente ingressou em juízo pleiteando a desconstituição do débito referente ao contrato de nº 014259473, a condenação do requerido ao pagamento a título de danos morais e repetição de indébito. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 38135746) sustentando a legitimidade dos descontos, posto que amparado em contrato firmado com o Requerente. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a requerente rebateu os pontos apresentados na contestação, expondo que o promovido não apresentou provas do suposto contrato, bem como a TED, a demonstrar a transferência de valores para ao requerente (ID 43094874). Audiência de Conciliação e Mediação infrutífera. ID 92361928. Decisão de saneamento e de organização do processo (ID 93080732), distribuindo o ônus da prova, fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação do réu para que apresente o contrato e comprovante de repasse dos valores financeiros à requerente. Apesar de validamente intimado, o réu não atendeu ao comando judicial. ID 99128072. A parte ré, em petição encartada ao ID 151964924, requereu que este juízo designasse audiência de instrução, notadamente para a colheita do depoimento da parte autora. Determinou-se nova intimação para que o demandado apresentado o Contrato Original discutidos nos presentes autos e o comprovante de repasse dos valores para autora. ID 158617187. Certidão registrada ao ID 172404853 ratificando que o réu quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA HIGIDEZ DO FEITO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que ausente a necessidade de produção de outras provas. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Com efeito, nossos Tribunais, a respeito do julgamento antecipado tem pronunciado: “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo) ”. Finda a fase postulatória e sopesadas as alegações bilaterais, este Juízo convenceu-se que a questão assume contornos preponderantemente de direito e que podem ser avaliados com a prova documental reunida. Portanto, impõe-se anunciar prontamente o veredito. II.III – DO MÉRITO II.III.1 – DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, saliento que a relação estabelecida entre as partes se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, figurando a demandada como instituição financeira de larga fama, decorrendo a dívida questionada supostamente de atuação defeituosa de seus serviços no âmbito da relação de consumo, o que atrai a incidência do art. 3º, §2º, do CDC. Por corolário, e com esteio no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação preconiza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, tenho como cabíveis os princípios norteadores deste Código no presente caso concreto. II.III.2 – DAS PRELIMINARES II.III.2.1 DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. Sustenta a instituição financeira promovida a inépcia da inicial por ausência de comprovante de Extrato bancário do período em que o empréstimo fora realizado, ensejando a ausência de uma das condições da ação. Do cotejo dos Caderno Processual, verifico que a parte autora colacionou ao encarte processual o documento suso mencionado, conforme se observa das informações registradas ao ID 34510354. À luz disso, denoto que o documento é nítido em esclarecer as cobranças oriundas do empréstimo discutidos nos presentes autos, o qual versa sobre o contrato de n. 014259473, firmado perante o Banco Bradesco, em 23.02.2017, cujo valor foi de R$ 572,49 (quinhentos e setenta e dois e quarenta e nove centavos), sendo cada parcela no montante de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos), TAL QUAL a autora reportou na peça inaugural. Ademais, observo que o demandado, na referida preliminar, reforçou que competia a autora juntar o Instrumento Contratual. Entretanto, por força da inversão do ônus da prova, compete ao réu comprovar a relação jurídica, se valendo dos meios necessários para tal finalidade, isto é, comprovando que a autora celebrou o contrato e se beneficiou dos valores. Assim, não assiste razão ao requerido, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida. II.III.2.2 INADEQUAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. No caso em disceptação, não verifico que há falha na representação processual, notadamente pelo fato de a procuração outorgada ser particular, isso porque a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo. Ademais, o comparecimento da autora em audiência de Conciliação e Mediação (ID 92361928), acompanhada de seu patrono, confirma a manifestação de vontade representada pelo mandato particular em que consta sua impressão digital. Assim, cumpre AFASTAR A PRELIMININAR por ausência de representação processual por pessoa analfabeta, posto que não se revela razoável exigir que a procuração outorgada seja somente por instrumento público, notadamente porque o autor colacionou aos autos mandado assinado à rogo e compareceu na assentada de Conciliação acompanhada de do causídico, o que ratifica o poder outorgado ao seu patrono. II.III.2.3 DA ALEGADA CONEXÃO No presente caso não há que se falar em conexão, haja vista que os processos mencionados em sede de contestação tratam de contratos diversos, com valores distintos. Assim, da análise do caso, descabida a reunião dos processos. Nessa perspectiva: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MESMAS PARTES - CONTRATOS DISTINTOS - CONEXÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - CONFLITO REJEITADO. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, com o fim de evitar decisões contraditórias. Não se verifica conexão quando as ações versarem sobre contratos distintos, haja vista a ausência de risco de prolação de decisões conflitantes. (TJ-MG - CC: 10000180338717000 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 03/07/2018, Data de Publicação: 03/07/2018). Destaquei. Perlustrando os autos mencionados, verifico que cada ação tem como fundamento precípuo um contrato com numeração própria, não sendo possível promover a reunião, ante a necessidade de dilação probatória para análise de cada contrato mencionado. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. II.III.4 – DO NEGÓCIO JURÍDICO De proêmio, dispenso a audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, conforme pleito da requerida, eis que revela-se manifestamente desnecessária e inútil a produção de prova oral para sanar a controvérsia pendente no presente litígio. As versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. Pois bem. Pretende a parte autora a declaração da inexigibilidade de débito e a reparação por danos materiais e morais, além da repetição em dobro do indevido, por alegar desconhecer a obrigação em virtude da qual foram efetivados descontos em seu benefício previdenciário. Impõe-se, preliminarmente, registrar que a pretensão situa-se no plano da existência do ato jurídico. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de contrato válido de empréstimo consignado que empreste licitude aos descontos realizados no benefício recebido pela parte Autora. De logo, verifico a alegação de fato negativo, ou seja, assevera o Demandante que não entabulou qualquer contrato com o banco Demandado, que ensejasse os descontos descritos na exordial. Pois bem. In casu, ao contestar as alegações do requerente, a parte demandada deveria, ao menos, demonstrar pela via documental, a existência de avença entre as partes, bem como a disponibilização do valor da avença ao requerente, fato que serviria para justificar a legitimidade dos descontos. Entrementes, observo que além de o requerido não ter acostado aos autos, sequer, cópia do suposto contrato objeto da demanda, este se apresentou de forma duvidosa diante dos elementos probatórios contidos no encarte processual, sobretudo porque, em nenhum momento, a instituição financeira demonstrou que a importância contratada fora disponibilizada à parte autora. Note-se, à exaustão, que foi oportunizado ao requerido a comprovação dos fatos alegados, em duas oportunidades (IDs 93080732 e 158617187), para que o requerido juntasse aos autos o instrumento contratual e a TED, afim de comprovar a celebração do negócio jurídico, o que não foi providenciado, conforme ratificam as certidões registradas aos IDs 172404853 e 99128072. Por essa razão, forçoso concluir que o Réu não se incumbiu do ônus de provar a efetiva formalização de contrato entre as partes, não atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC. Não ignoro a existência de casos de praxe onde falsários utilizam o nome de idosos para realizar contratos de empréstimos consignados. Ocorre que, no caso dos autos, não ficou demonstrado se tratar da mencionada situação. Assim, conforme documentos acostados, verifico que a cobrança se deu em face de conduta da requerida, descontando dívida inexistente. Por essas razões, a indenização por danos morais é medida que se impõe. Em casos idênticos, assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Compulsando os autos, observa-se que, de fato, em 07/09/2007, o autor foi vítima de empréstimo consignado fraudulento no valor de R$ 360,92 - a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 16,05 - que fora realizado por terceiros desconhecidos junto ao banco réu, com os descontos das parcelas realizados mensalmente em seu benefício previdenciário, não tendo o demandante recebido o valor do mútuo (R$ 360,92). 2. No caso, portanto, houve uma fraude. Falsários contraíram empréstimo em nome do autor. O banco demandado efetuou os descontos nos proventos de aposentadoria do demandante achando que se tratava de contrato efetivamente contraído por ele, o que não é verdade. 3. Considerando que o banco apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a concretização do contrato de empréstimo consignado, evidencia-se que não agiu com base em seu exercício regular de direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica. Sob estes fundamentos, resta patente a conduta ilícita desenvolvida pela instituição apelante, sendo medida que se impõem o estabelecimento da prestação reparatória. 4. Apelo parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais de R$ 3.500,00 para R$ 1.000,00.(Apelação Cível 295175-30002074-98.2010.8.17.1110, Rel. Jovaldo Nunes Gomes, 2ª Câmara Extraordinária Cível, julgado em 19/02/2020, DJe 09/03/2020)” Consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Nesse sentido, tratando-se o caso de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Como visto, a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano. E nos termos dos incisos do § 3º do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Neste giro, cumpre salientar que a excludente do nexo causal prevista no inciso II do referido artigo se consubstancia no fato imputável exclusivamente ao terceiro ou à vítima, o que inocorre no presente caso. Daí porque tenho por inafastável o dever de desconstituir a dívida decorrente do contrato ora impugnado. O Banco agiu de modo desidioso ao efetuar descontos mensais no benefício previdenciário da requerente, de forma indevida, o que, portanto, sustenta o nexo causal entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente. Desse modo, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, na medida em que o Réu não comprovou a contração realizada pelas partes, bem como a suposta transferência bancária para conta da demandante. Forçoso concluir, portanto, que, não havendo provas da relação jurídica válida entre os litigantes, haja vista que o demandado se absteve de cumprir a obrigação processual de provar suas alegações, imperioso é o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, da dívida apontada. Ficando caracterizado nos autos que a demandante sofreu abatimentos indevidos em seu benefício previdenciário, o resultado lógico é que devem ser restituídos, por força do princípio que veda o enriquecimento ilícito, bem como do art. 876, primeira parte, do Código Civil. Consequentemente, acolhe-se o pedido de devolução em dobro dos valores que foram descontados indevidamente sob os proventos da aposentadoria da parte autora, eis que a cobrança foi indevida e não decorreu de erro justificável. Isso porque, para que haja a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça solidificou o entendimento de que não é mais necessário que haja a comprovação da má-fé da instituição financeira, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Nesse rumo, colaciono o tranquilo entendimento do STJ acerca do tema. Verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021). Destaquei. Grifei. "An passant", nas relações contratuais, vige o princípio "treu und glauben" positivado no artigo 422 do Código Civil/2002. A boa-fé objetiva, ao contrário da boa-fé subjetiva que era um estado de psicológico, é um agir, é um comportamento, não um pensamento ou estado de consciência. Ela apresente três funções: função interpretativa, função ativa e função reativa. A função ativa da boa-fé objetiva é conhecida como dever anexo ou dever lateral, pois ela cria para os contratantes deveres além dos inerentes aos expressos no contrato; esses deveres não nascem da Lei ou do contrato, mas da boa-fé, da ética, da honestidade. Não são deveres secundários ou acessórios por não serem menos importantes; o descumprimento de um dever lateral equivale ao descumprimento de um dever inerente, expresso. O dever de lealdade é um dever lateral, conhecido como "duty to mitigate the loss" e dever de mitigar o prejuízo. As partes devem agir de modo a evitar prejuízos imotivados à outra. Ao revés do que fora explanado, denoto que a parte requerida utilizou o valor questionado pelo autor para dar quitação ao empréstimo, mediante descontos sucessivos que ocorreram nos proventos de aposentadoria da parte requerente, quando poderia ter reconhecido o erro para solucioná-lo, sem ônus para o consumidor, já que em nada foi beneficiado com o aludido negócio jurídico. Assim, comprovada o decréscimo patrimonial do requerente, independentemente de má-fé da instituição financeira, é devido a repetição do em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário. No que se refere aos danos morais, tenho que o dissabor do requerente ao verificar que descontos estavam sendo realizados no seu salário, sendo estes decorrentes de um débito que a autora tinha consciência não ter pactuado e usufruído, é suficiente para caracterizar o dano moral. Note-se que os valores que foram descontados (Doc. ID 34510354), até o ajuizamento da demanda consistem em 72 parcelas de R$ 17,10, totalizando a quantia de R$ 572,49 (quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), devendo ser considerada a situação econômica do autor e a realidade da localidade em que reside, onde maioria das pessoas percebem apenas 1 salário mínimo. Outrossim, o fato de ter realizado os descontos no benefício do requerente sem a devida cautela quanto a contratação dos serviços, evidencia a ocorrência de ato ilícito por parte da Instituição financeira, sendo imperiosa a sua responsabilização pelos danos causados aos consumidores. A propósito, é pacífico nos Tribunais o entendimento de que descontos indevidos gera indenização por danos morais. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO COM CHIP. SAQUES NÃO REALIZADOS PELO CORRENTISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. A realização de operações bancárias (saques e contratação de empréstimo) mediante fraude constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, cuja responsabilidade pelos prejuízos decorrentes é da instituição financeira, que responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa ou dolo, à luz da legislação consumerista e do enunciado da Súmula nº 479 do STJ. 2. A utilização de cartões magnéticos com chip, não torna as operações financeiras impassíveis de fraude, mesmo que possuam tecnologia avançada e exijam a utilização de senha. 3. À instituição bancária compete o ônus de comprovar a efetiva utilização do cartão e realização dos saques, compras e empréstimos pelo consumidor (art. 373, II, CPC), pois dispõe de meios adequados para demonstrar se foi o próprio cliente, ou não, que efetuou tais operações bancárias. 4. Cabível a reparação por dano moral sofrido em razão de transtornos e aborrecimentos da falha administrativa da casa bancária, abalo este que se presume, por decorrer do próprio fato, ou seja, in re ipsa. 5. Se o valor do dano moral arbitrado não corresponder aos critérios de gravidade, repercussão da ofensa, posição social do ofendido, situação econômica do ofensor e caráter pedagógico da medida, devida sua majoração. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Desprovida a primeira e provido o segundo. Sentença reformada em parte. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03663186320178090168, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 12/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/09/2019). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES E EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. FRAUDE. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. O fornecedor responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Comprovada a fraude perpetrada por terceiro, que efetuou saques e contraiu empréstimos com descontos em conta corrente, evidenciando a fragilidade do sistema de segurança, deve a instituição bancária responder objetivamente pelos danos suportados pelo cliente, uma vez que o risco do negócio é inerente à atividade que exerce. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJ-DF 07043746520188070018 DF 0704374-65.2018.8.07.0018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/01/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/01/2019.). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DUPLO APELO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEJA FEITA DE FORMA SIMPLES. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A autora foi vítima de empréstimo consignado fraudulento no valor de R$ 686,54 - a ser pago em 58 parcelas de R$ 22,69 - que fora realizado por terceiros desconhecidos junto ao banco réu, tendo havido 5 descontos mensais (de R$ 22,69 cada) em seu benefício previdenciário. 2. Deve a autora ser ressarcida dos valores que foram indevidamente subtraídos do seu benefício previdenciário. A dúvida que surge é se tal devolução deve ser na forma simples ou em dobro. No caso, por não vislumbrar a má-fé por parte do banco demandado e considerando o engano justificável existente por parte da instituição financeira ao liberar crédito consignado para terceiro como se fora a demandante, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, não se aplicando, in casu, o disposto no artigo 42 do CDC. 3. Quanto ao dano moral (R$ 2.000,00), ele deve ser mantido porquanto resta configurado o ato ilícito praticado pelo banco réu consistente nos descontos indevidos lançados nos proventos de aposentadoria da requerente a título de empréstimo consignado por ela não contraído.4. Apelo da autora improvido. Apelo do réu parcialmente provido tão somente para determinar que a restituição do indébito seja feita de forma simples. (Apelação Cível 322702-90002533-32.2012.8.17.1110, Rel. Jovaldo Nunes Gomes, 2ª Câmara Extraordinária Cível, julgado em 05/02/2020, DJe 12/02/2020) grifou-se. No tocante ao valor da indenização, entendo que conferir valor ao dano moral é tarefa delicada, eis que não se pode valorar a dor da agressão ao direito de personalidade imposta a alguém. Assim, a jurisprudência pátria tem fixado parâmetros de modo a se ter uma compensação amenizadora, não irrisória e nem exacerbada. Entendo, porém, que o valor da indenização deve ser adequado às peculiaridades do fato em questão, atendendo à repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às circunstâncias do fato em si, sua extensão. Levo em consideração, outrossim, o potencial econômico-social do ofensor, de forma a inibir tal comportamento, ou seja, verdadeiro desestímulo a ponto de demovê-lo de novas práticas lesivas da mesma espécie ou diversa, tendo caráter não punitivo, mas pedagógico. Adoto esse posicionamento, em observância aos entendimentos jurisprudenciais, quando nos julgados ressaltam o caráter pedagógico do dano moral, visando exatamente o que dito acima, inibir outros comportamentos lesivos de igual forma, nesse sentido tem-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CONJUNTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR DO COTITULAR. IMPOSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL. VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO. 1. “A solidariedade da conta conjunta não pode ser interpretada de modo absoluto diante de dívidas personalíssimas. Ainda que o patrimônio da conta conjunta confunda-se entre seus titulares é importante proteger o terceiro de boa- fé que não assumiu qualquer dívida, ou sequer é parte na ação executiva” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1187078-3 - Ibaiti - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 19.03.2014). 2. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito enseja indenização por dano moral. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais orienta-se por diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a quantia seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido e estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação. 4. Apelação cível conhecida e não provida. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL. VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO.1. A fixação do valor da indenização por danos morais orienta-se por diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a quantia seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido e estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação.2. Recurso adesivo conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008079-20.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.09.2020) (TJ-PR - APL: 00080792020188160194 Curitiba 0008079-20.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020). Destaquei. Registro, ainda, o entendimento da doutrina, quanto ao arbitramento do dano moral: E tal é o caso do dano moral. Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.[1] Assim, amparado nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, estipulo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser pago pelo requerido, a título de danos morais, em favor do requerente. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, levando em consideração todos os aspectos acima expostos e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para: 1. DESCONSTITUIR, em relação ao autor, a dívida decorrente do contrato de empréstimo vergastado (Contrato nº 014259473), bem como CONDENAR o réu a restituir de forma dobrada os valores descontados indevidamente do benefício da requerente, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do ENCOGE, desde a data do efetivo desembolso (súmula 43 do STJ); 2. CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido a partir desta data (súmula 362 do STJ), segundo a tabela do ENCOGE, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC/02 e súmula nº 54 do STJ); 3. CONDENO, pelo princípio da sucumbência, o requerido a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). E, assim, dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentados os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tempestivos, de logo, RECEBO-OS, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se interposta APELAÇÃO em face desta, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC). Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC). Se não houver a interposição de recurso, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CARLOS HENRIQUE ROSSI - Juiz de Direito em Exercício Cumulativo -