Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A SENTENÇA
APELANTE: ALMIR CEZAR RAMOS CAVALCANTE APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOIS LAUDOS PERICIAIS NOS AUTOS PRODUZIDOS EM MOMENTOS DIFERENTES. LAUDO MAIS RECENTE QUE INDICA A INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS. EVIDENCIADA A INEXISTÊNCIA DE DANO DEFINTIVO. SENTENÇA MANTIDA. Depreende-se dos autos que o autor/apelante foi vítima de acidente automobilístico e pleiteou indenização junto à apelada na via administrativa. Em 25.09.2014 foi realizada uma primeira perícia, cujo laudo (IDs 4828363 e 4828364) aponta dano anatômico/funcional definitivo no ombro direito classificando a repercussão da lesão em intensidade média, equivalente ao percentual de 50%. Manifestando-se sobre tal laudo, o apelante aduziu que não foram periciadas outras lesões existentes em seu tórax e crânio, requerendo, assim, a feitura de uma nova perícia. O pleito foi atendido (ID 4828386) e a segunda perícia foi realizada em 02.06.2017. No entanto, o laudo pericial de ID 4828404 constatou a inexistência de seqüelas no apelante. Em virtude disso, o pedido inaugural foi julgado improcedente. Andou bem o magistrado sentenciante posto que adstrito ao elemento probante – laudo médico - mais recente produzido nos autos. Resta evidenciado que anos após o acidente e a primeira perícia realizada, não havia mais lesão alguma no apelante, inexistindo, destarte, qualquer dano definitivo indenizável. Apelo a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000504-81.2018.8.17.3540 AUTOR(A): ANTONIO CARLOS FELIX DA SILVA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO ANTÔNIO CARLOS FÉLIX DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, igualmente qualificada. A presente ação foi inicialmente protocolada na 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB. A parte promovente alega (ID 38213237), em suma, que no dia 23 de agosto de 2015, sofreu acidente de trânsito que lhe deixou com debilidade permanente no membro superior esquerdo. À vista disso, formulou perante a Seguradora Ré pedido de indenização por deformidade permanente, contudo a seguradora negou-lhe o pedido. Diante disso, posta-se em Juízo para requerer a condenação da parte requerida, impelindo-a ao pagamento integral do seguro, não inferior a 70% (setenta por cento) sobre o valor limite do seguro, face ao grau de lesão permanente do membro superior esquerdo, com a incidência de juros legais, bem como correção monetária. A exordial encontra-se aparelhada de documentação. Deferida a gratuidade judiciária (ID 38213237, pg. 20). Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (ID 38214263, pg. 6-22), refutando a pretensão autoral, evocando a ausência de comprovação das lesões mencionadas pelo autor, não sendo provada qualquer debilidade, bem como a ausência de nexo de causalidade. Réplica vinculada ao ID 38214263, pg. 30 e ID 38214716, em que o autor contradita os argumentos ventilados em sede contestatória, bem como roga pela realização de perícia médica. Determinada a 1ª perícia médica, sobreveio laudo pericial vinculado ao (ID 38215494, pg. 11-13), datado em 13/06/2018. Intimada acerca do 1º Laudo Pericial, a requerida manifestou-se pela improcedência do pedido, posto que houve divergência entre o pedido do autor e o resultado do laudo pericial, bem como por argumentar haver ausência de nexo de causalidade (ID 38215520, pg. 11-15 e ID 38215535, pg. 1-2). Manifestação autoral (ID 134196516), em aquiescência ao laudo pericial, requerendo a condenação da demandada ao pagamento do valor complementar ao grau de repercussão apontado na perícia, restando a receber a quantia de R$4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Devidamente intimado, o requerente quedou-se inerte (ID 38215535, pg. 3). Adveio Decisão da 1ª Vara Cível de Campina Grande declinado a competência para este Juízo (ID 38215535, pg. 6). Autos remetidos a este Juízo (ID 38215535, pg. 17). O Autor requereu nova perícia, com o fito de qualificar e quantificar as lesões decorrentes do acidente de trânsito (ID 53709141). Determinada 2ª perícia médica, sobreveio laudo pericial, elaborado por médico ortopedista (ID 84764433), atestando que o autor não sofreu perda de função do ombro esquerdo. Parte autora requereu que seja levada em consideração a 1ª perícia médica (ID 84763631). Parte demandada requereu a improcedência do pedido (ID 112984856). Vieram-me os autos conclusos. Relatados no essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.i – DA HIGIDEZ DO FEITO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, posto que ausente a necessidade de produção de outras provas. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Com efeito, nossos Tribunais, a respeito do julgamento antecipado tem pronunciado: “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo). ” Finda a fase postulatória e sopesadas as alegações bilaterais, este Juízo convenceu-se que a questão assume contornos preponderantemente de direito e que podem ser avaliados com a prova documental reunida. Portanto, impõe-se anunciar prontamente o veredito. II.ii – DAS PRELIMINARES II.ii.a) – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há o que se falar em ilegitimidade passiva do requerido, posto que se trata de seguradora que opera no complexo do Seguro Obrigatório (DPVAT), devendo responder solidariamente pelos pagamentos dos seguros, conforme já sedimentado na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO PROPOSTA CONTRA MAPFRE SEGUROS GERAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL APÓS DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA SUBSTITUIR A RÉ PELA SEGURADORA LÍDER. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEMANDADA QUE INTEGRA O CONSÓRCIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 6.194/74. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. "Se a parte ré é seguradora integrante do consórcio do Seguro DPVAT, tem legitimidade para responder ação movida para complementação ou pagamento do referido benefício, sendo desnecessário que figure obrigatoriamente no polo passivo a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A., uma vez que existe solidariedade entre as seguradoras, de acordo com o que dispõe o artigo 7º da Lei n. 6.194/1974." ( AC n. 0309860-14.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 13/3/2018). (TJ-SC - AC: 03112571120178240033 Itajaí 0311257-11.2017.8.24.0033, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 15/05/2018, Sexta Câmara de Direito Civil). Destaquei. II.ii.b) – DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Conforme já esclarecido nos autos pelo autor em sua réplica, bem como em consulta no sistema PJe do TJPE, na ação citada (Proc. 0018628-44.2016.8.17.2001), fora realizado pedido de desistência em 13/06/2016, tendo sido proferida sentença nos referidos autos, homologando o pedido de desistência, com o devido trânsito em julgado datado de 06/02/2018 (ID’s 17781250 e 27877198, respectivamente). Portanto, a presente preliminar não deve prosperar. III – DO MÉRITO Pois bem. Cuida-se, na espécie, de ação de cobrança com o desiderato do pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00, em virtude de invalidez permanente, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 23/08/2015. No caso em tela, somente aquele que se envolve em um acidente de trânsito, e do referido fato resulta-lhe lesão de caráter permanente, terá direito a uma das espécies de indenizações pelo seguro DPVAT, conforme dispõe a Lei 6.194/74. A Medida Provisória 451, posteriormente convertida na Lei 11.945/2009, tornou clara a possibilidade de graduação das hipóteses de invalidez permanente na Lei 6.194/74. Com efeito, passou-se a classificar a invalidez permanente em total ou parcial - esta última subdividida em parcial completa e incompleta -, a ser verificada conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais da pessoa vítima de acidente de trânsito. É o que dispõe a Lei nº 6.194/1974 – com as alterações das Leis nº 11.482/2007 e 11.945/09-, acerca do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores em via terrestre. Nesse sentido: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). A Tabela que serve como parâmetro para fixação do valor da indenização é prevista no anexo do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74, incluída pela Lei nº 11.945/2009, observando o grau de invalidez do segurado. No mesmo sentido é a Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". No presente caso, a 1ª perícia realizada por perito judicial concluiu que o autor, em decorrência do acidente automobilístico, apresentava lesão permanente, parcial e incompleta, do ombro esquerdo, gerando redução moderada da amplitude dos movimentos. Esclarece o perito que o grau da repercussão da lesão é médio, que o incapacita em 50% (cinquenta por cento) de perda funcional (ID 38215494, pg. 11-13), perícia realizada em 13/06/2018). Contudo, o autor requereu nova perícia médica, a qual foi deferida e realizada por médico ortopedista, o qual atestou que o autor não sofreu perda de função do ombro esquerdo (ID 84764433). Desta feita, verificou-se que ocorreu divergência entre as duas perícias médicas judicias, tendo o autor requerido que se levasse em consideração o resultado da 1ª perícia médica. O demandado requereu a total improcedência do pedido, em razão do resultado da segunda perícia médica. Perlustrando os autos, verifico que ambas as perícias foram solicitadas pelo autor. Após o resultado da primeira perícia médica, o requerente quedou-se inerte, mesmo devidamente intimado (ID 38215535, pg. 3). Em 09/11/2019, decorrido mais de um ano do resultado da primeira perícia, o autor requereu nova perícia para que fossem qualificadas e quantificadas as lesões sofridas no acidente de trânsito. A realização da 2ª perícia foi deferida e oportunizado ao autor que elaborasse quesitos, porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar quesitação (ID 67892661) No presente caso, verifico que em que pese tenha ocorrido divergências entre os dois laudos periciais, ambos foram validados pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo sido, inclusive, solicitados pelo autor, que oportunizado a apresentar quesitação para ter seus questionamentos e dúvidas dirimidos, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar nenhum quesito. Por se tratar de verificação de possível permanência de lesão sofrida em acidente de trânsito, a contemporaneidade do laudo pericial deve ser levada em conta, porquanto aquele que foi realizado mais recentemente possui o condão de melhor definir a situação em que está a suposta lesão. Nesse sentido já tem entendido a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL E LAUDO DO IML - PREVALÊNCIA DO MAIS RECENTE - EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO SEGURADO - RECURSO PROVIDO. - Havendo divergência entre os laudos apresentados nos autos, deve ser levado em consideração, para a fixação da indenização securitária devida, o mais recente, tendo em vista a evolução no quadro clínico da parte autora. (TJ-MG - AC: 10000212566004001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022). Destaquei. No mesmo diapasão: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. DIVERGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MAIS RECENTE. OPÇÃO PELO REALIZADO SOB O SIGNO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Havendo divergência entre os laudos apresentados nos autos, deve ser levado em consideração, para a fixação da indenização securitária devida, o mais recente, tendo em vista a evolução no quadro clínico do autor, bem como a realização sob o crivo do contraditório, prestigiando o devido processo legal. (TJ-MG - AC: 10133160010178002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019). O mesmo entendimento tem sido aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000349-78.2014.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, negar provimento ao apelo. Recife, de de 2021. Des. Fernando Martins Relator fvss. (TJ-PE - AC: 00003497820148172001, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 23/07/2021, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins). Destaquei. Portanto, sabe-se que o cabimento de indenização do seguro obrigatório reclama a existência de invalidez permanente e a quantificação da lesão. E somente na comprovação da permanência da invalidez é que será graduada a lesão e definido o quantum indenizatório, devendo ser considerado o laudo pericial mais recente, o qual, nos presentes autos, atestou que não houve nenhuma perda da função do ombro esquerdo do autor. III – DISPOSITIVO Destarte, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, Inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 20% do valor da causa em favor do advogado do promovido, na forma do art. 85, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade dessas verbas, eis que a Parte Autora goza da assistência judiciária gratuita. IV - DELIBERAÇÕES 1 - Se apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tempestivos, de logo, RECEBO-OS, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. 2 - Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO, INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (art. 997, §2º e art. 1.010, §§1º e 2º, ambos do CPC). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. 3 - Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa na respectiva distribuição. P.R.I. Tuparetama/PE, datado e assinado eletronicamente. Carlos Henrique Rossi Juiz de Direito em Exercício Cumulativo