Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE PERNAMBUCO - FAZENDA ESTADUAL, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170204751, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Procedimento Comum Cível
SENTENÇA
Processo: 0016170-20.2017.8.17.2001.
RÉU: Processo: 0016170-20.2017.8.17.2001 FORMATTO INCORPORAÇÃO E CONTRUÇÃO S.A e J M ASSESSORIA FINANCEIRA S.A, qualificadas nos autos, moveram ação contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO pretendendo seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e a Fazenda Pública do Estado quanto ao recolhimento de ICMS incidente sobre os encargos de transmissão, distribuição de energia elétrica, especialmente as tarifas TUST e TUSD, tributos de encargos setoriais, definindo-se a base de cálculos do referido tributo como sendo o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida; seja determinada a notificação à Celpe e Estado para que se abstenham de calcular e cobrar o ICMS com apuração dos citados índices e tributos, com aplicação de multa em caso de descumprimento; a restituição em dobro dos valores indevidamente recolhidos àquele título no valor que especifica. Juntou documentos. Pagou custas. O Estado de Pernambuco apresentou contestação, levantando como preliminar a incompetência da Vara da Fazenda Pública para processar a demanda, devendo ser remetida ao Juizado Especial Fazendário. No mérito, a legalidade das cobranças efetuadas, bem como decisão favorável à fazenda quando do julgamento de recurso repetitivo no STJ, EREsp 1163020. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Réplica no ID 27031197. Decisão determinando a suspensão do feito até ulterior pronunciamento do STJ sobre a questão nos EREsp nº 1163020/RS. Vieram os autos conclusos para essa Central de Agilização Processual. É o relatório. DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). Preliminares A preliminar de incompetência não se sustenta. Aduz o Estado réu que a demanda foi equivocadamente proposta no Juízo da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco, tendo sido distribuída para a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, mas deveria ter tramitada no Juizado Especial Fazendário. Contudo, verifico que o feito não pode ser da competência do Juizado Especial diante da vedação do art. art. 5º, I da Lei nº 12.153/09, que permite o ajuizamento de demandas nos juizados apenas para microempresa e empresas de pequeno porte, o que não é o caso dos autos, conforme se verifica do atos constitutivos no ID 18865564. Sendo assim, rejeito a preliminar. Mérito A parte autora propôs a presente ação objetivando seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e a Fazenda Pública do Estado de Pernambuco, reconhecendo o direito à exclusão da TUSD e TUST, e seus componentes, da base de cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica, bem como seja determinado à distribuidora a exclusão dos respectivos valores das faturas de energia elétrica futuras, a partir da data da propositura da ação, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos correspondentes à inclusão da TUSD e seus componentes, na base de cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica. Anoto, primeiramente, que embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, é “possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos” (AgInt no REsp 2056945/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 22.06.2023). Nesse sentido, ainda: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a violação dos arts. 141 e 492 do CPC, suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. 2. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos moldes dos Recursos Repetitivos, no sentido de que a sentença proferida em ação civil pública se aplica indistintamente a todos os beneficiários detentores de caderneta de poupança. 3. É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes. (g.n.) 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 2048238/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 03.11.2023) Nessa senda, em julgamento recente sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou entendimento no sentido de que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de fornecimento de energia elétrica nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, fixando a seguinte tese no Tema 986: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/03/2024 Tema nº 986). Portanto, as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia (TUST e TUSD) devem, sim, compor a base de cálculo do ICMS. Como o julgamento foi realizado sob a sistemática dos repetitivos, a observância da tese exarada pela Corte Superior é de caráter obrigatório, conforme artigo 927, inciso III, CPC. Importante anotar que houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco o dia 27 de março de 2017, data do julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, para manter os efeitos de decisões liminares favoráveis, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. A partir de então, as tarifas deverão ser incluídas na base de cálculo do ICMS. Contudo, a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; d) com ajuizamento de demanda na qual a tutela de urgência tenha sido concedida após 27 de março de 2017. No caso, a ação foi ajuizada em 06/04/2017 e a tutela de urgência foi negada. Assim, vê-se que o caso dos autos não se insere nas hipóteses de modulação, sendo de rigor a improcedência da ação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0016170-20.2017.8.17.2001 AUTOR(A): FORMATTO INCORPORACAO E CONSTRUCAO S/A, JM ASSESSORIA FINANCEIRA S/A Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º do CPC sobre o valor da acusa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Recife, 11 de maio de 2024. SHEILA CRISTINA TORRES SANTOS MOREIRA JUÍZA DE DIREITO " RECIFE, 17 de outubro de 2024. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho