Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANA FLAVIA REPRESENTANTE: ROSSANA CLEMENTE EBRAHIM COURA DE MENEZES EXECUTADO(A): JOVANKA DA SILVA LIRA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0005796-53.2024.8.17.8223
Vistos.
Trata-se de execução extrajudicial proposta pelo condomínio exequente, visando à cobrança de taxas condominiais inadimplidas. Para o regular prosseguimento da execução, entendo ser necessário determinar a apresentação de documentos indispensáveis à correta instrução do feito. Inicialmente, indefiro a cobrança de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios incluídos na execução de taxas condominiais, mesmo quando previstos em atas de assembleias condominiais, não devem ser aceitos nos Juizados Especiais Cíveis, conforme interpretação restritiva do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que rege os procedimentos desse microssistema. O Desembargador Ricardo Cunha Chimenti, em seu livro Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais (Editora Saraiva, 11ª Edição, 2009, São Paulo, p. 284/285), ao comentar o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aduz que: "Os honorários advocatícios são devidos por quem contratou o causídico para lhe prestar este serviço profissional ou por quem sucumbiu, em ação ajuizada, não podendo ser imposto ao devedor em cobrança extrajudicial (art. 22 do EOAB, art. 20 do CPC e art. 55 da LJE). (2ª Turma Recursal do TJDF, ACJ 2001.01.1.091491-7, Relator Juiz Benito Augusto Tiezzi)." (...) "Assim, interpretando-se estritamente a exceção, os arts. 389 e 404 do Código Civil somente autorizam o ressarcimento contratual e extracontratual de gastos com advogados, ou seja, nos Juizados Especiais continua incabível a condenação em honorários advocatícios ou sua percepção indireta, sob pena de ofensa ao caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995". Registre-se, ainda, que o contrato particular firmado entre o autor e seu advogado não traduz título executivo extrajudicial em face No que se refere à certidão de propriedade, cumpre esclarecer que as obrigações relativas ao pagamento das taxas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, vinculam-se ao imóvel, independentemente de sua titularidade, sendo transferidas com o bem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil: “Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.” Dessa forma, a taxa de condomínio acompanha o imóvel, recaindo sobre o adquirente ou possuidor, desde que tenha sido imitido na posse, mesmo que o contrato de compra e venda não tenha sido registrado. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial sob o regime dos repetitivos (Resp 1.345.331/RS), consolidou o entendimento de que a cobrança de cotas condominiais pode ser dirigida tanto ao proprietário quanto ao comprador, conforme o conhecimento ou não da venda por parte do condomínio. Caso o condomínio não tenha ciência da venda do imóvel, a ação de cobrança deve ser proposta contra o proprietário. Assim, faz-se necessário que o exequente comprove quem é o devedor condominial, o que não foi apresentado na petição inicial. A ausência de tal comprovação inviabiliza o prosseguimento da execução. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando: 1. Planilha de débitos atualizada, excluídos os honorários advocatícios. 2. Certidão de propriedade do imóvel, comprovando a titularidade do bem e, consequentemente, o responsável pela dívida condominial. Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, conclusos para decisão. Intime-se a parte exequente via DJEN. OLINDA, 16 de outubro de 2024. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito