Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: IPE MADEIRAS, MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA. - EPP APELADO(A): RAQUEL LILIAN RODRIGUES PEREIRA DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) Processo nº 0004411-33.2018.8.17.3130
Vistos, etc. IPÊ MADEIRAS, MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA. - EPP, requerente nos autos do presente processo, formulou pedido de justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19 e a redução de receitas em razão da inadimplência de clientes e diminuição das vendas. (S19) Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, é imprescindível a comprovação de insuficiência financeira, evidenciando que a parte não pode arcar com os encargos processuais sem prejuízo ao exercício de suas atividades empresariais. Ressalta-se que, diferentemente do que ocorre com pessoas naturais, a presunção de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica a pessoas jurídicas. Assim, empresas que alegam dificuldades financeiras devem fornecer provas que justifiquem a concessão do benefício. Além disso, o argumento de que uma simples declaração seria suficiente para obter a justiça gratuita se aplica principalmente às pessoas físicas, conforme estabelece o CPC. No caso de pessoas jurídicas, é necessário comprovar efetivamente a incapacidade financeira, o que se torna ainda mais rigoroso quando se trata de empresas com fins lucrativos. Dessa forma, determino a intimação da parte recorrete para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação comprobatória de sua alegada dificuldade financeira: Balanços contábeis recentes; Extratos bancários atualizados; Relatórios do Registrato emitidos pelo Banco Central do Brasil e outros documentos pertinentes que possam demonstrar a incapacidade de custear as despesas processuais. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte requerente proceder ao recolhimento das custas processuais devidas. Advirta-se que o não atendimento a esta determinação poderá implicar no indeferimento do pedido de justiça gratuita. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto