Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): AUDALIO FERREIRA DE ARAUJO, JOSE RENATO DE MIRANDA FERREIRA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Interno na Apelação nº 0000053-72.2001.8.17.0300
Agravante: ESTADO DE PERNAMBUCO
Agravado: AUDALIO FERREIRA DE ARAUJO Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
Agravante: ESTADO DE PERNAMBUCO
Agravado: AUDALIO FERREIRA DE ARAUJO Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO A questão central é se o Estado de Pernambuco tem ou não legitimidade para executar a multa aplicada pelo TCE-PE ao gestor municipal no caso concreto, considerando a natureza da multa imposta, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 642. Pois bem. Após acurada análise dos autos e das razões recursais, entendo que o recurso merece provimento, pelos fundamentos que passo a expor. Contextualização e evolução jurisprudencial O Tema 642 de Repercussão Geral (RE 1.003.433/RJ) Inicialmente, cumpre rememorar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ (Tema 642), fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." Distinção necessária e evolução do entendimento Posteriormente, o próprio STF, em diversas decisões, começou a realizar o necessário distinguishing entre multas ressarcitórias e sancionatórias. Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados: ARE 1.398.307, Relator Ministro Gilmar Mendes; RE 1.415.843, Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Em sentido semelhante, no ARE 1.380.782/RJ, o Ministro Nunes Marques destacou que: "Do cotejo analítico dos fatores acima elencados, extraio o entendimento de que o Estado ostenta legitimidade para cobrança judicial de multa simples, em suas mais variadas espécies, sobretudo na hipótese de sanção patrimonial aplicada em razão da grave inobservância de normas contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, ou ainda como consequência da violação de deveres de colaboração com o órgão de controle [...] Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem não divergiu do entendimento desta Suprema" (STF - ARE: 1380782 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/12/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09/12/2022 PUBLIC 12/12/2022) A ADPF 1011 e a nova tese fixada pelo STF O ápice dessa evolução jurisprudencial ocorreu com o julgamento da ADPF 1011, proposta pelo Estado de Pernambuco, concluído em 28/06/2024. Nesta decisão, o Plenário do STF, por unanimidade, fixou nova tese complementar ao Tema 642: "1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados" Importante ressaltar que a Corte Suprema, na decisão, “Entendeu, ainda, que a presente decisão não afeta automaticamente a coisa julgada formada em momento anterior à publicação da ata deste julgamento”. Superação do entendimento anterior da Câmara Regional de Caruaru Impende salientar que, não obstante o entendimento pretérito desta Câmara Regional de Caruaru acerca da ilegitimidade do Estado de Pernambuco para executar multas aplicadas pela Corte de Contas a gestores municipais, em observância ao sistema de precedentes do Código de Processo Civil de 2015 e à tese complementar ao Tema 642 fixada pelo Pretório Excelso na ADPF 1011, promove-se a superação desse posicionamento. Desta feita, passa-se a reconhecer a legitimidade estadual para executar multas simples impostas pelo Tribunal de Contas a agentes públicos municipais, nas hipóteses previstas pela novel jurisprudência da Corte Suprema, visando garantir segurança jurídica e isonomia no tratamento de casos similares, em consonância com os princípios norteadores do sistema de precedentes pátrio. Análise do caso concreto Natureza da multa aplicada A natureza jurídica da multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, in casu, reveste-se de caráter eminentemente sancionatório, conforme se depreende da exegese do arcabouço normativo pertinente, notadamente o art. 30, IX, da Constituição Estadual e os arts. 70 e 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004. Impende salientar que, diferentemente das sanções patrimoniais de recomposição do erário e da multa proporcional ao dano, cuja legitimidade executória recai sobre o ente federativo lesado, consoante entendimento exarado pelo STF no RE 1.003.433/RJ, a multa simples em comento, fundamentada no art. 73, III, da Lei Orgânica do TCE-PE, possui natureza estritamente punitiva. Sua ratio essendi reside na coibição de infrações às normas financeiras e na reafirmação da autoridade das decisões da Corte de Contas, sem vinculação direta a eventual prejuízo ao erário municipal. Destarte, sua aplicação visa à prevenção geral de ilícitos na gestão pública e à punição de atos que, embora não causem dano patrimonial direto, importem em grave violação aos princípios da Administração Pública. Sobre o tema em questão, pertinente trazer à baile o magistério de Emerson Cesar da Silva Gomes [1]: Em razão da incidência dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade sobre a gestão dos recursos públicos, faz-se mister coibir situações que importam em grave violação dos princípios da administração pública, ainda que não acarretem dano ao erário. Para a punição dos responsáveis, requer-se a existência da modalidade sancionatória da responsabilidade financeira, consistente na aplicação de uma penalidade pecuniária (multa). Além da função punitiva, a multa aplicada pelo Tribunal de Contas assume também a função de prevenção geral dos ilícitos na gestão pública, evitando a ocorrência de fatos semelhantes aos impugnados pelo Tribunal de Contas. Legitimidade do Estado para executar multas sancionatórias Do exposto, infere-se que a legitimidade do apelante para executar a multa in casu decorre de sua natureza e autonomia.
Agravante: Estado de Pernambuco
Agravado: Audalio Ferreira de Araujo Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Administrativo. Execução de Multa. Legitimidade do Estado para execução de multa imposta por Tribunal de Contas a gestor municipal. Aplicação de precedente vinculante do STF (ADPF 1011). I. Caso em exame Agravo Interno em Apelação interposto pelo Estado de Pernambuco, com o objetivo de obter reconhecimento de sua legitimidade ativa para executar multa sancionatória imposta pelo Tribunal de Contas Estadual a gestor municipal. Sentença recorrida havia concluído pela ilegitimidade do Estado, baseando-se no Tema 642 do STF. II. Questão em discussão. A principal questão consiste em definir se o Estado de Pernambuco detém legitimidade para a execução judicial de multa sancionatória aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, à luz da tese complementar ao Tema 642, firmada pelo STF no julgamento da ADPF 1011. III. Razões de decidir. O STF firmou entendimento no Tema 642, segundo o qual cabe ao Município lesado a execução de multa imposta por Tribunal de Contas Estadual, quando relacionada a dano ao erário municipal. Contudo, no julgamento da ADPF 1011, o STF complementou essa tese, estabelecendo que o Estado-membro possui legitimidade para execução de multas sancionatórias, especialmente aquelas que visam à punição de infrações às normas de Direito Financeiro e aos deveres de colaboração fiscalizatória. A multa em questão possui caráter sancionatório, fundamentando-se na prevenção de violações às normas financeiras e no fortalecimento da autoridade das decisões da Corte de Contas. O entendimento se alinha com a jurisprudência recente do STF, que confere ao Estado a prerrogativa de executar sanções que não estejam diretamente relacionadas à recomposição do erário municipal. IV. Dispositivo e tese. Agravo Interno provido, reformando a sentença recorrida para reconhecer a legitimidade ativa do Estado de Pernambuco para a execução da multa em questão. Tese de julgamento: "O Estado-membro é legitimado para a execução judicial de multas simples, de natureza sancionatória, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, conforme entendimento complementar fixado no julgamento da ADPF 1011." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 3º; CE/PE, art. 30, IX; Lei Estadual nº 12.600/2004, arts. 70 e 73.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 642 - RE 1.003.433/RJ; ADPF 1011; ARE 1.380.782/RJ, Rel. Min. Nunes Marques. ACÓRDÃO
Agravante: Estado de Pernambuco;
Agravado: Audalio Ferreira de Araujo, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, JOSE SEVERINO BARBOSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY] CARUARU, 16 de outubro de 2024 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000053-72.2001.8.17.0300
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática responsável por negar provimento ao recurso de apelação do ente público ora agravante, mantendo a sentença do juízo a quo que reconheceu a ilegitimidade do Estado de Pernambuco para execução de multa imposta pelo Tribunal de Contas de Pernambuco. Em suas razões, o Estado de Pernambuco defende que a multa sancionatória aplicada pelo TCE não está englobada pela Tese fixada no Tema 642 do STF, sendo possível, por isso, a sua execução da fazenda pública estadual. Ademais, aponta que há previsão na lei estadual de que a multa aplicada pelo TCE destina-se ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico. Subsidiariamente, aduz que “não caberia a imposição de honorários advocatícios ao ente público, nem a sua majoração.”. Assim, requer o provimento do recurso. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Interno na Apelação nº 0000053-72.2001.8.17.0300
Trata-se de multa simples aplicada pela Corte de Contas estadual a agentes públicos municipais, com função eminentemente punitiva e preventiva, distinguindo-se do dever de recomposição do erário. Destarte, impõe-se a aplicação, ao caso sub examine, da novel tese complementar ao Tema 642, firmada no julgamento da ADPF 1011 pelo Pretório Excelso, visando assegurar a efetividade do sistema de controle externo e a observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. A referida sanção pecuniária, ao coibir futuras transgressões às normas financeiras e reafirmar a autoridade do Tribunal de Contas, evidencia o interesse direto deste órgão na imposição e exação de tais sanções patrimoniais, com o escopo de garantir a eficácia do controle da gestão pública municipal no âmbito financeiro e orçamentário. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do agravo, para dar provimento ao apelo do ESTADO DE PERNAMBUCO, reformando a sentença recorrida, no sentido de reconhecer sua legitimidade ativa para a execução da multa aplicada pelo TCE-PE. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Demais votos: Ementa: Agravo Interno na Apelação nº 0000053-72.2001.8.17.0300 Juízo de origem: Tribunal de Justiça de Pernambuco Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação nº 0000053-72.2001.8.17.0300; ;