Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FAST COMERCIO ELETRONICO LTDA, JOAO FERREIRA DE MEDEIROS NETO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0035459-24.2023.8.17.2810 AUTOR(A): SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que são partes as acima epigrafadas. Narrou que a Ré solicitou à Cooperativa Autora a emissão de um cartão de crédito VISA EMPRESARIAL, autorizando-a a debitar automaticamente as faturas em sua conta. Ao utilizar o cartão, a Ré aceitou incondicionalmente os termos do contrato, que incluíam penalidades por inadimplemento. No entanto, a Ré não realizou os pagamentos devidos devido à falta de saldo em conta e não utilizou o código de barras para quitá-las. A Autora tentou resolver a situação extrajudicialmente, alertando sobre possíveis consequências negativas, mas a Ré permaneceu inerte. Após quitar os débitos junto à VISA, a Cooperativa passou a ser a única credora, mantendo a dívida de R$ 32.981,61 em aberto até 7 de julho de 2023. A documentação apresentada comprova o montante e os termos acordados. Devidamente citada, a parte ré não ofertou resposta, conforme certificado. Os autos vieram conclusos. É o relatório, passo à decisão. Devidamente citada, a parte ré não contestou a presente ação, razão porque decreto sua revelia o que induz à confissão quanto à matéria fática. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Há a possibilidade do julgamento antecipado, pela confissão da matéria fática, como efeito da revelia da parte ré. A jurisprudência pátria trata pacificamente da questão: A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide (...)[1]. Destarte, o processo comporta o julgamento antecipado, posto que verificada a revelia (art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil). De mais a mais, a postulação está conforme a ordem jurídica e de acordo com as regras jurídicas e de direito material aplicáveis, o que se declara, interpretando-se o disposto no art. 344 do CPC, em conformidade com o princípio do livre convencimento (persuasão racional do juiz). A fundamentação da inicial está de acordo com a norma vigente e a pretensão é coerente, destarte, não cabe, na espécie, desconsiderar fatos incontestados. A confissão ficta tem o exame judicial da admissibilidade de seu efeito, cumprindo-se no caso dos autos, sacramentar a justeza do pedido vestibular. Sendo assim, com a decretação da revelia da parte ré e a consequente confissão quanto à matéria fática, não há mais que se perquirir sobre a existência do contrato e da não prestação do serviço, devendo o montante pago ser ressarcido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural formulado pela parte autora e, em consequência, condeno a parte ré a lhe pagar a importância de R$ 32.981,61 relativa ao débito discriminado na inicial, tudo devidamente atualizado de acordo com a tabela do ENCOGE, acrescidos de juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento ao mês), contados a partir da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1o, do CTN)[2]. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 18 de outubro de 2024. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito [1] RSTJ 88/115 e Negrão, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 28ª ed. Saraiva. 1998, nota 6 ao art. 319. [2] TRF 3ª R. – AC 545533 – (1999.03.99.103607-9) – Relª Desª Fed. Marisa Santos – DJU 20.05.2004 – p. 448