Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810321 SENTENÇA Processo nº. 0059520-19.2021.8.17.2001. Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONTAX-MOBITEL S.A., em face de apontada omissão ao suscitar que não apreciado pedido de gratuidade de acesso ao Judiciário. Tempestivos os embargos os conheço. Assim, vieram-me os autos conclusos para o desenlace. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: 2. A condição de pessoa jurídica não impede a concessão ao benefício da gratuidade. Entretanto, o Embargante deve demonstrar, de forma robusta, a sua necessidade, o que não ocorreu no caso dos autos. O fato do Embargante se encontrar em processo de recuperação judicial ou falência, não implica, por si só, em presunção de necessidade, isso porque, consoante já decidiu o C.STJ, as pessoas jurídicas, ainda que falidas ou em recuperação judicial devem comprovar que não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo à própria existência. Nesse sentido; 79439762 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de Lei viabilizador do Recurso Especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Incabível a alegação de violação à Lei Federal não exposta nas razões do Recurso Especial, pois configura indevida inovação recursal. 3. Conforme a orientação desta Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 4. Pretensão de sobrestamento do feito inaplicável. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.604.649; Proc. 2024/0098361-0; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 16/10/2024) O que não se observa no presente caso. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação de julgado que se apresenta contradiço, No caso vertente sucumbente a Embargante, na ação expressa são devidos honorários e custas, logo, desta feita indefiro a gratuidade de acesso ao Judiciário. 3. Sob este panorama, ao tempo que conheço dos aclaratórios, concedo-lhes provimento, e, indefiro a gratuidade de acesso ao Judiciário conforme disposto nos arts. 1.022 e segs, ambos do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 18 de outubro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar