Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000336-64.2024.8.17.8230 DEMANDANTE: MONICA MARIA DA SILVA DEMANDADO(A): COLARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Por consectário lógico, passo a analisar as preliminares aventadas na contestação. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, deixo de acolher a preliminar, tendo em vista tratarem-se de empresas do mesmo grupo econômico, sendo solidariamente responsáveis, e a ré, portanto, é parte legítima nos presentes autos. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça gratuita, deixa-se também de acolhê-la, uma vez que o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não tendo a parte demandada trazido qualquer prova em contrário. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Inicialmente, as partes discordam quanto ao valor efetivamente pago pelo contrato. A demandada junta aos autos o demonstrativo de pagamento de ID nº 171411117, apontando que fora pago o valor total de R$ 5.223,23. A autora, por sua vez, não comprova pagamentos além dos apontados no referido documento. Assim, entendo que o valor a ser considerado como pago é de R$ 5.223,23 (cinco mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e três centavos). A controvérsia reside em verificar a abusividade da aplicação da cobrança de 10% do valor atualizado do contrato em caso de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado. Sobre o tema, a Lei nº 13.786/2018 inseriu na Lei nº 4.591/64 o novo art. 67-A, prevendo o seguinte: Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - a integralidade da comissão de corretagem; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. Nesse sentido, a cláusula contratual que estabeleceu da aplicação da cobrança de 10% do valor atualizado do contrato em caso de rescisão do contrato é nula, posto não especificar o valor da cláusula penal, despesas administrativas e sinal, por ir de encontro com o supramencionado dispositivo legal e por estabelecer uma vantagem exagerada ao promitente vendedor, não devidamente especificada na cláusula contratual, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Outrossim, existem julgados do STJ afirmando que o percentual máximo que o promitente-vendedor poderia reter seria o de 25% dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. EAg 1138183/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/06/2012. Ademais, a restituição dos valores pagos pelos autores deve ser de forma imediata: Súmula 543 do Superior tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de defesa do consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente causa tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Por fim, no tocante aos danos morais alegados, estes não restaram configurados, tratando-se de mera rescisão contratual, que não causou danos à honra ou dignidade dos autores. Neste sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. CDC. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DO MONTANTE QUITADO. CLÁUSULA PENAL. FLUTUAÇÃO ENTRE 10% E 25%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Não restando comprovado que o pagamento efetivado a título de entrada se refere a taxa de corretagem, deve ser afastada a alegada prescrição. 2. Ao teor da Súmula nº 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 3. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, vem sendo admitida, pela jurisprudência do STJ, a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Na hipótese, deve prevalecer a retenção de 10% estipulada na sentença recorrida, por ser adequada, proporcional e suficiente para indenizar a frustração do contrato. 4. Não há que se falar em retenção a título de fruição, posto que não restou comprovada a posse da autora durante o inadimplemento contratual. 5. No presente caso, os documentos acostados nos autos não são hábeis para comprovar o prejuízo material sofrido. Outrossim, não há dano moral, se o descumprimento de contrato de compra e venda não caracteriza a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade do comprador, por estar assegurado o direito de ação de rescisão contratual, e não estarem demonstradas repercussões negativas na sua vida. 6. Em razão do desprovimento dos recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 53790309520188090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Ante o exposto, resolvo o mérito da contenda e, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na exordial para condenar a demandada a restituir aos autores as importâncias de R$ 5.223,23 (cinco mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), com a devida retenção de 25% dos valores pagos, devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês e correção pela tabela ENCOGE a partir da data do pedido de distrato/rescisão, e calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024). Para fins de eventual depósito recursal, fixo o valor da condenação. Sem custas e verba honorária, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. No caso de eventual interposição de Embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, retornem conclusos. No caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se o alvará, devendo constar o ID desta sentença, nos termos do provimento nº 01/2012 da CGJ, e podendo haver a retenção dos honorários sucumbenciais e/ou contratuais em favor do advogado da parte, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito