Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): CICERO BEZERRA DA SILVA DESPACHO Busca o exequente, a suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e apreensão do passaporte do executado como meios alternativos para a satisfação do crédito. Pois bem. O STJ possui as seguintes diretrizes para a análise concreta de pedidos sobre a matéria (RHC99606/SP, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2018/0150671-9): "O processo civil moderno é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, sendo o processo considerado um meio para a realização de direitos que deve ser capaz de entregar às partes resultados idênticos aos que decorreriam do cumprimento natural e espontâneo das normas jurídicas. O CPC/15 emprestou novas cores ao princípio da instrumentalidade, ao prever o direito das partes de obterem, em prazo razoável, a resolução integral do litígio, inclusive com a atividade satisfativa, o que foi instrumentalizado por meio dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 4º, 5º e 6º do CPC), que também atuam na tutela executiva. 8. O princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica. 9. O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes. 10. Uma das materializações expressas do dever de cooperação está no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, a exigir do executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz à satisfação do direito do exequente. 11. O juiz também tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses. 12. Pode o magistrado, assim, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, adotar medidas coercitivas indiretas para induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido. 13. Não se deve confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica, que são apenas medidas executivas indiretas, com sanções civis de natureza material, essas sim capazes de ofender a garantia da patrimonialidade da execução por configurarem punições ao não pagamento da dívida. 14. Como forma de resolução plena do conflito de interesses e do resguardo do devido processo legal, cabe ao juiz, antes de adotar medidas atípicas, oferecer ao portunidade de contraditório prévio ao executado, justificando, na sequência, se for o caso, a eleição da medida adotada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (...)". Nesse sentido, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Assim, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia das que foram deferidas anteriormente. Em suma, entendo ser possível, em tese, a aplicação das medidas solicitadas pela requerente, desde que o caso concreto legitime sua adoção. Não obstante, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, entendo que o requerente deve demonstrar, em concreto, alguma correlação lógica entre a adoção da medida sugerida e sua eficácia como meio atípico de coerção psicológica para forçar o cumprimento da obrigação. No caso dos autos, verifico que a parte fez um protesto genérico pela adoção de medidas coercitivas indiretas para a obtenção da satisfação do crédito executado, ou seja, sem demonstrar sua aptidão concreta para forçar o executado a cumprir a obrigação. Com efeito, não foi apresentado um único documento a demonstrar possuir o executado qualquer relação com as empresas de cartão de crédito ou mesmo a eficácia de eventual suspensão da CNH/apreensão do passaporte na satisfação da dívida. Assim, ausentes elementos mínimos a evidenciar a eficácia da medida pleiteada para fins de garantia do débito,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000244-16.2020.8.17.2220 INDEFIRO o requerido. Nada mais sendo pugnado, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. ARCOVERDE, 18 de outubro de 2024 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito