Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176891466, conforme segue transcrito abaixo: " Sentença
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0013304-34.2020.8.17.2001 AUTOR(A): IVSON GUEDES DE LIMA
Vistos. Ivson Guedes de Lima ajuizou a presente ação ordinária contra o Estado de Pernambuco, objetivando a incorporação da Gratificação de Serviço Extraordinário (GSE) aos seus proventos, alegando direito adquirido. O Estado de Pernambuco, em sua contestação, suscitou preliminar de coisa julgada, arguindo que a matéria já foi decidida em processos anteriores, transitados em julgado, e, portanto, não pode ser rediscutida nesta demanda. Fundamentação Preliminar de Coisa Julgada O instituto da coisa julgada, conforme previsto no art. 502 do Código de Processo Civil, assegura a imutabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado, impedindo que a mesma questão seja rediscutida em novas ações. Art. 502 do CPC: A decisão judicial transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, não podendo mais ser modificada pelas partes ou pelo próprio juiz que a proferiu. Para configurar a coisa julgada, é necessário verificar a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações. Neste caso, o réu apresentou documentação comprovando a existência de duas ações anteriores, idênticas à presente, as quais foram julgadas improcedentes e transitaram em julgado: - Processos nº 001.2008.041299-9 e 0149704-27.2009.8.17.0001. Diante dessa documentação, verifica-se a existência de coisa julgada, pois há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações. Dispositivo
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Estado de Pernambuco e, com fundamento no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Fixo os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 500,00, conforme o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desempenhado pelos advogados das partes. Suspendo a exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. Olinda, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito " RECIFE, 18 de outubro de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho