Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187755984, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140888-55.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ZONA SUL DIAGNOSTICOS LIMITADA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ZONA SUL DIAGNÓSTICOS LTDA em face da NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A. No que alegou, em linhas gerais, que a empresa demandada é devedora de valor correspondente à prestação de serviços realizada e não pago, tendo originado duplicata que foi protestada sob valor de R$ 633.546,77 (seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos). Em sucedendo, argumenta que a ré tinha conhecimento da prestação de serviço por parte da demandante em favor dos seus segurados, o Sr. Rodrigo José Campelo da Hora e Sra. Marinete Batista de Araújo Souza que necessitavam do serviço de home care para manutenção de sua sobrevivência, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0021094-17.2004.8.17.0001 movido pelos usuários em face da Sul América e da Norclínicas Sistemas de Saúde Ltda, sendo esta última incorporada pela empresa ora demandada. Assevera que a duplicata emitida em decorrência da prestação de serviços em favor dos segurados da ré foi legalmente constituída e seu protesto se deu em decorrência da inadimplência da ré, razão pela qual pugna pela procedência da ação com a condenação da demandada no valor da duplicata emitida de R$ 633.546,77(seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), em importe a ser atualizado a partir do vencimento do título, bem como em custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da demanda; Custas pagas. Em ID 83741368 foi anexado ao processo autos de penhora Justiça Federal em face da parte autora. Ato Ordinatório de ID 119571600, foi determinado que a Autora providenciasse a distribuição da Carta Precatória, por meio de peticionamento inicial de primeiro grau no TJSP, a qual foi devolvida, tendo sido cumprida positivamente. Certidão de ID 150416809 atesta que a parte ré, devidamente citada e intimada do despacho de ID 111544198, e apesar de ter se apresentado espontaneamente nos Autos através da petição de ID. 129953324, conforme mencionado em decisão de ID. 149497516, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Termo de penhora no rosto dos autos em ID 150436939. Apesar da declaração da revelia, a parte ré apresenta defesa em ID 159532483 e a autora, réplica à contestação. Não houve manifestação de interesse na produção de provas. Enviados os processos ao Núcleo 4.0, os mesmos foram remetidos de volta à 23 vara cível por se tratarem de processos superantigos submetidos à Meta 02 do CNJ Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO Do mérito. Inicialmente, compulsando os autos, verifico que os advogados da parte demandada, espontaneamente, compareceram aos autos e juntaram procuração, substabelecimento e atos constitutivos (Id 129953324), tornando inequívoca a ciência dos termos da presente demanda, fato que supre o ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, deflagrando-se, desse modo, o prazo para oferecimento da contestação, mesmo tendo a parte ré se apresentado espontaneamente nos Autos através da petição de ID. 129953324, não se manifestou nos autos, razão pela qual, decreto a revelia ré, com fulcro no art. 344 do NCPC. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos estritos termos do inciso II do art. 355 do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ordinária de cobrança na qual a autora alega que a empresa demandada é devedora de valor correspondente à prestação de serviços realizada e não pago, tendo originado duplicata que foi protestada sob valor de R$ 633.546,77 (seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos). Consoante se observa o presente processo é conexo a outras ações: 0016685-95.2004 (sentenciado com trânsito em julgado), 0021094-17.2004(sentenciado com trânsito em julgado), 0039950-19.2010 e 0041970-80.2010. No ano de 2004, a Sul América era a empresa responsável pelo seguro saúde dos funcionários do Real Hospital Português. Dois beneficiários e respectivamente funcionários do hospital, Sr. Rodrigo e Sra. Marinete, encontravam-se internados em estado grave em unidades de homecare com suas despesas custeadas pela Sul américa, a qual em 18/02/2004 rescindiu o contrato com o hospital por razões financeiras. Em face da rescisão, o hospital firmou contrato com a Empresa Norclínicas Sistema de Saúde Ltda que ao assumir o seguro saúde dos funcionários do Real Hospital Português, negou-se a arcar com as despesas do homecare do Sr. Rodrigo José C. da Hora e da Sra. Marinete Batista de Araújo, os quais ajuizaram ação cautelar, na qual foi concedida liminar, obrigando a Norclínicas junto com o Zona Sul diagnósticos a custear o internamento. Ocorre que a Norclinica, mesmo diante da decisão judicial, não cumpriu o determinado, tendo o réu da presente ação (Zona Sul Diagnóstico) em 18/07/2006 enviado notificação ao autor. Portanto, resta comprovado que o demandante foi notificado acerca do débito e se limitou a argumentar que o inadimplemento não equivale ao descumprimento liminar, bem como que os valores estariam sendo apreciados para liquidação. Outrossim, na ação de nº 0021094-17.2004.8.17.0001 foi ´proferida sentença que ratificou a liminar concedida no sentido de que a Norclinica teria responsabilidade de arcar com os custos de internamento de home care, tendo o apelo proposto sido negado. Portanto, como já decidido na ação 0041970-80.2010 e na ação de nº 0039950-19.2010, não há plausibilidade na alegação da parte autora acerca da falta de obrigatoriedade em arcar com o débito uma vez que em face do serviço de internamento ter sido prestado pelo réu, devido também é o custeio pelo autor, obrigação esta que foi reconhecida em sentença proferida em processo conexo. Há ainda legitimidade do título protestado, uma vez que o tabelião procedeu com a intimação formal da parte devedora, a fim de que o mesmo efetuasse o pagamento no prazo legal, o que não foi feito. Ante a legalidade do título, a cobrança é legítima.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, com fulcro no art. 487, I, do
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do NCPC para condenar a ré ao pagamento do valor da duplicata emitida de R$ 633.546,77 (seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), em importe a ser atualizado a partir do vencimento do título, devendo o valor ser devidamente atualizado em sede de liquidação de sentença. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 12 de novembro de 2024. DANILO JOSE PACHECO FERNANDES Diretoria Cível do 1º Grau