Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO(A): SELETA LOCACAO DE TRANSPORTES LIMITADA D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A O presente caso teve início com uma Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, visando a recuperação de um crédito concedido por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, após o inadimplemento da parte executada. A ação foi convertida para Execução de Título Extrajudicial. Na petição inicial, o apelante pleiteou a apreensão dos bens financiados, tendo em vista o inadimplemento contratual da parte executada, SELETA LOCAÇÃO DE TRANSPORTES LIMITADA. Entretanto, frustradas as tentativas de solução extrajudicial, a ação judicial foi escolhida como meio de cobrança. Após a conversão da de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, o juízo de primeiro grau determinou que o BANCO BRADESCO juntasse aos autos o demonstrativo atualizado do débito no prazo de 15 dias, conforme exigido pelo art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), alertando para a possibilidade de extinção do processo em caso de inércia. Inobservada a determinação no prazo assinalado, o Banco requereu novo prazo, razão pela qual a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O BANCO BRADESCO, inconformado com a sentença, interpôs recurso de apelação, alegando que a decisão de extinção foi proferida de forma incorreta, uma vez que houve falta de fundamentação e a decisão ignorou aspectos relevantes do caso. O apelante afirmou que a não apresentação do demonstrativo do débito atualizado não deveria ensejar a extinção do processo, argumentando que a planilha não é um requisito obrigatório para o desenvolvimento válido do processo. Ademais, o apelante também sustentou que, nos termos da Súmula 240 do STJ, a extinção por abandono da causa depende de requerimento expresso do réu, o que não teria ocorrido no presente caso. Assim, postulou a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento. Recurso tempestivo e devidamente preparado, após intimação determinando o recolhimento em dobro das custas recursais. Contrarrazões ausentes ante a ausência de citação do Apelado. É o relatório, passo a decidir.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042028-10.2015.8.17.0001 RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia do apelante em cumprir determinação judicial para apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Inicialmente, destaca-se que a exigência de tal documento se encontra em plena conformidade com o disposto no art. 798, I, "b", do CPC, que prevê a necessidade de comprovação detalhada da dívida para garantir a exatidão dos valores cobrados e assegurar o devido processo legal, sobretudo em execuções de título extrajudicial. A falta de apresentação deste demonstrativo prejudica o correto desenvolvimento da execução, impedindo que a parte executada tenha plena ciência do montante efetivamente devido. O juízo de primeiro grau corretamente determinou que o BANCO BRADESCO, no prazo de 15 dias, apresentasse o demonstrativo do débito atualizado, sob pena de extinção do processo. Diante da inércia do apelante, a extinção sem resolução do mérito revela-se medida compatível com a inobservância das obrigações processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC, que prevê a extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Quanto ao argumento de que a extinção do processo só poderia ocorrer mediante requerimento expresso do réu, cumpre ressaltar que a Súmula 240 do STJ não se aplica à hipótese dos autos. A referida súmula trata de extinção por abandono da causa, circunstância diversa da presente, que se refere à ausência de um documento essencial para o regular prosseguimento da execução. Portanto, verifica-se que a sentença recorrida analisou corretamente os fatos e aplicou a legislação de forma adequada, não havendo qualquer nulidade ou equívoco que justifique sua reforma. A extinção do processo foi medida adequada diante da inércia do apelante em cumprir determinação judicial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem condenação em honorários ante a inexistência de triangularização processual. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator