Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): IVANILDA ALVES VIEIRA, SEVERINO DOMINGOS VIEIRA ESTIVAS - ME, SEVERINO DOMINGOS VIEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181276496, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001531-76.2000.8.17.0001 Vistos etc. Por meio de petição de id. 170936416, aparte executada requereu o reconhecimento do abandono do processo pelo autor e pela ocorrência de prescrição intercorrente no presente processo, porque o ajuizamento da ação se deu em 2000 e durante o curso do processo identificou vários momentos de inércia do exequente entre os anos de 2011 e 2019, sem a adoção de nenhuma medida expropriatória efetiva no processo durante esse período, requerendo, ao final, a extinção do processo pelo abandono, alternativamente a extinção pela prescrição intercorrente, e ao fim, o desbloqueio dos valores constritos em sua conta com condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. Intimado para se manifestar, o exequente arguiu a inocorrência da prescrição, porque desde o ajuizamento da demanda requereu todas as medidas para satisfação de seu crédito, e que respondeu a todos os despachos proferidos. Arguiu que, ainda que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, não deve ser condenado nos ônus da sucumbência, haja vista o princípio da causalidade e a previsão legal do artigo 921, §5º do CPC. É o breve relatório. Passo a decidir. No que pertine ao alegado abandono da causa, entendo que razão não assiste à parte executada, pois, nas duas vezes em que foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, haviam pedidos do exequente pendentes de apreciação, e este apresentou petições requerendo a realização de atos executórios antes mesmo da juntada dos Avisos de Recebimento aos autos., o exequente peticionou, requerendo o prosseguimento da execução e indicando meios para satisfação do crédito. Quanto à alegada prescrição intercorrente, constato que, mais uma vez, sem razão a parte executada, pois para que haja configuração da prescrição intercorrente, é necessário que o processo fique paralisado por período superior ao período de prescrição do título executivo por culpa, exclusivamente, imputável ao exequente, e apesar de identificar dois período de paralisação por culpa exclusiva do exequente, estes, entre 17/2/2011 e 1/8/2011 - 13/5/2015 e 2/9/2015, somados, contabilizaram 8 meses e 9 dias, ou seja, período muito inferior ao da prescrição do título executivo, que seria de três anos, não sendo, portanto, razoável, que seja punido por morosidade a que não deu causa, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Nesse sentido é que vêm decidindo os tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÂO -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." (STJ, REsp 1604412/SC). (TJ-MG - AC: 10079150424137001 Contagem, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 18/09/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR-EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não restou observado na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1424951 MS 2019/0002494-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2019) Quanto ao pedido de desbloqueio, entendo necessário que a executada junte aos autos extrato da conta corrente na qual ocorreu o bloqueio do valor de R$ 7.483,40, do mês de fevereiro, no prazo de 5(cinco) dias, para fins de comprovação de que o valor bloqueado decorreu do recebimento de proventos de aposentadoria, conforme arguido, para análise da impenhorabilidade do referido valor. Paralelamente, intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de id 161166739, no prazo de 15 (quinze) dias. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 10 de setembro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau