Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LORD CARLOS EXECUTADO(A): URBANIRA POSSIDONIO DE BARROS CARVALHO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007519-95.2024.8.17.8227
Vistos, etc... A presente ação visa à execução de dívida referente a uma taxa ordinária. Da análise da peça inicial, verifica-se que a parte executada é condômina no condomínio exequente e tem cumprido, de forma pontual, suas obrigações financeiras junto ao condomínio. A cobrança judicial apresentada refere-se apenas a uma taxa específica, o que já caracteriza a excepcionalidade do débito. Importa ressaltar que, conforme os princípios da razoabilidade e economia processual, não se revela adequado iniciar uma ação judicial sem antes proporcionar à parte devedora a oportunidade de sanar a dívida por meio de cobrança extrajudicial. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte exequente tenha realizado qualquer tentativa de cobrança extrajudicial do valor, o que seria conduta esperada antes de acionar o Judiciário. Tal omissão sugere uma precipitação no manejo da presente demanda, que poderia ter sido evitada caso houvesse uma tentativa administrativa de solução. O histórico de adimplência da parte executada, que quitou regularmente as demais mensalidades anteriores e posteriores às taxas ora cobradas, reforça a tese de que o não pagamento dessa taxa decorreu de mero esquecimento, sendo recomendável a busca por uma solução extrajudicial antes de recorrer ao Judiciário. Diante dessas circunstâncias, resta demonstrada a ausência de interesse processual da parte exequente, uma vez que não houve tentativa prévia de solução extrajudicial, o que se revela necessário à luz do princípio da razoabilidade e da função social do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO a presente execução, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito