Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER EMBARGADO(A): R.M. MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 107765062, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA O município de são VICENTE FÉRRER, pessoa jurídica de direito público interno, por advogado habilitado, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO contra R M MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, requerendo a nulidade dos cálculos apresentados na execução em apenso. Impugnaçâo aos embargos à execução, às fls. 10/12. Despacho, às fls. 14, determinando a juntada aos autos de documento que comprove a condição de representante legal do Prefeito do Município, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. A parte autora, devidamente intimada do despacho retro, quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 16. E O relatório. Passo a decidir. IV, O Código de Processo Civil, em seu art. 76, caput, e § 1' assim prevê: c/c art. 485, inciso "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § Io Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso dos autos, instado a emendar à exordial, regularizando à representação, a parte embargante quedou-se inerte, ensejando a verificação da hipótese do artigo 485, IV, do CPC, ou seja, ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0140950-96.2009.8.17.0001
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, parágrafo primeiro, inciso I, c/c art. 485, inciso IV do CPC. Condeno o embargante no pagamento dos honorários advocatlcios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor já^'^?sidenação (artigo 85, § 3°, CPC). Transitada em julgado^^^/ar^uiv^p-se com as cautelas de praxe. P.R.I. ReciJ^, ^4 de agostTSi^e/201^ liveiraAarte Ribei Juiz/de o/ten Vara da Fazenda Eública da Capital I" RECIFE, 18 de outubro de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho