Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte AV. OTACÍLIO COÊLHO DA MATA, 690, Fórum Defensora Pública Marliete Aragão de Farias, Centro, TAQUARITINGA NORTE - PE - CEP: 55790-000 - F:(81) 37332930 Processo nº 0000099-23.2020.8.17.3460 ESPÓLIO: INACIO MIGUEL DA SILVA ESPÓLIO: COMPESA Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS ajuizado por INÁCIO MIGUEL DA SILVA, qualificado na inicial, através de advogado legalmente habilitado, em face da COMPESA, aduzindo em síntese que as cobranças relativas ao fornecimento de água pela parte demandada são indevidos em razão de nunca ter havido o fornecimento do serviço cobrado, e embora tenha a parte autora efetuado parcelamento de débito em 2012, não realizou o pagamento das faturas, requerendo seja declarada a inexistência de débitos referente ao fornecimento de água, obrigando a autora a fornecer água ao imóvel residencial em 24h, bem como condenar a ré a pagar R$10000,00 de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Indeferida tutela de urgência em id-60578928. Citada, a ré permaneceu inerte, sendo decretada a revelia em id-67552137. Requereu a parte autora o julgamento antecipado (id-69364959). Em id-71141470, a ré juntou contestação intempestiva, razão pela qual deixo de conhecer. É o relatório. DECIDO. De fato, o caso dos autos comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do CPC, contudo a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa, não se dissociando das provas existentes nos autos Em análise às provas acostadas ao id-59325513, observa-se que o extrato de débito que o autor requer que seja declarado inexistente, refere-se à faturas com vencimento mensal desde março de 2007 a janeiro de 2012, com valores que variam entre R$7,50 e R$24,01, negociados pelo valor de R$266,30 (duzentos e sessenta e seis reais e trinta centavos, com vencimento em 24.01.2012, em razão do desconto de R$1064,71 (mil e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos). Neste sentindo, verifica-se que o reconhecimento voluntário da dívida e a celebração do acordo de quitação não se encontra eivado de vício, razão pela qual não entendo devida a cobrança deste. Ainda no evento de id-59325513, verifica-se que foram acostadas faturas dos anos de 2018, 2019 e 2020, onde se constata a ausência de medição do consumo de água, como também de cobrança quanto ao consumo, referindo-se o valor das faturas a tarifa de corte segundo Decreto 18.251/94, acrescido de multa por impontualidade. Por oportuno, transcrevo o art. 76 do Decreto Estadual nº 18.251/94, em que se funda a cobrança impugnada: Art. 76 - Aos clientes que permanecerem com o abastecimento cortado durante todo o período de apuração do consumo mensal, será faturado e equivalente a 30% (trinta por cento), por economia, do valor da tarifa mínima por categoria. Diante do efeito da revelia, ratificado pelas faturas que instruem a inicial, deve-se reconhecer a veracidade da alegação do autor no que tange ao não fornecimento de água à sua residência, cuja unidade consumidora é identificada pela matrícula n. 21366102. No entanto, também a que se reconhecer que o serviço de fornecimento de água permaneceu disponível para a referida unidade, o que enseja a cobrança de uma tarifa mínima, mesmo que não haja consumo, para garantir a disponibilidade do serviço. É que a tarifa mínima é cobrada para cobrir os custos de manutenção e operação do sistema, mesmo que não haja consumo, sendo o que se observa nas faturas que instruem a inicial, razão pela qual não merece prosperar o pleito autoral. Ressalte-se que não se verificando conduta ilícita, não há dano moral a indenizar.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. Custas com exigibilidade suspensa. Sem honorários. P.R. Intimem-se. Considerando que o advogado constituído pela parte autora renunciou ao mandato (id-156215868), intime-se a parte autora pessoalmente, esclarecendo-lhe que poderá recorrer no prazo de 15 dias, devendo para tanto constituir novo advogado. TAQUARITINGA NORTE, 17 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito