Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: ESPÓLIO DE JOSIMO BRILHANTE MAROPO E FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE
EMBARGADOS: ESPÓLIO DE JOSIMO BRILHANTE MAROPO E FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO NO DISPOSITIVO. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA INDEVIDA. AUTOGESTÃO DE PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. A fundamentação do acórdão foi clara ao definir que os honorários incidem sobre o valor total da condenação (obrigação de fazer e danos morais). Omissão sanada, tão somente para fins de determinar a inclusão na parte dispositiva, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Negativa de cobertura indevida, conforme o entendimento do STJ e a Súmula 469, que aplicam o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, vedando cláusulas abusivas. Acolhimento parcial dos embargos da FACHESF para fins de prequestionamento dos dispositivos legais relacionados aos artigos 10 e 12 da Lei 9.656/1998. Embargos parcialmente acolhidos para sanar omissões, sem alteração no mérito da decisão. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011449-54.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0011449-54.2019.8.17.2001, em que figuram como embargantes o Espólio de Josimo Brilhante Maropo e a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por ambas as partes. Quanto aos embargos do Espólio de Josimo Brilhante Maropo, acolhe-se parcialmente para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no dispositivo do acórdão, conforme fundamentado, fixando-se que os honorários incidirão sobre o valor total da condenação, incluindo a obrigação de fazer e os danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto aos embargos da FACHESF, acolhe-se parcialmente para fins de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, conforme os artigos 10 e 12 da Lei 9.656/1998, sem alteração do mérito. Recife, (data da certificação digital) Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (01)