Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO MEU PEQUENO MUNDO LTDA - ME EXECUTADO(A): JOYCENILDA GOMES DO PRADO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0039826-88.2021.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O exequente já foi intimado para indicar bens, mas quedou-se inerte. Peticionou nos autos requerendo informações de bens relacionados na declaração do imposto de renda do demandado, através do sistema INFOJUD, visto que não restou frutífera a penhora de bens anteriormente através dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, bem como o mandado de avaliação e penhora expedido. Entendo que todos os esforços foram envidados por este juízo, no intuito de angariar bens pertencentes ao executado e satisfazer os créditos do exequente, todavia, sem êxito, não se justificando a continuação sem fim do processo, conforme expressão latina ad eternum (locução adverbial que significa: para sempre; que não tem fim; que dura eternamente; de modo eterno, sem fim, infinito; eternamente), não se coadunando tal prática e ato com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, disciplinados pela Lei nº 9090/1995, que no seu Art. 2º, disciplina "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade..." (Grifos nosso). A jurisprudência tem se manifestado que em caso desta natureza, levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, o processo de execução deve ser extinto. Senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais. Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2. Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3. O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4. Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5. Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6. Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO(Recurso Cível, Nº 71007741838, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018)Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique ao presente feito, as orientações necessárias para localização do endereço da executada para proceder nova tentativa de penhora, sob pena de extinção do processo. (grifos nossos) Ementa: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, § 4º, LEI 9.099/95 QUE NÃO OBSTA POSTERIOR PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO DESDE QUE HAJA A PRÉVIA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS A PENHORA E QUE NÃO HAJA FLUIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007934730, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-10-2018) Ressalvo a possibilidade, a qualquer momento, desde que não ocorrido o prazo prescricional, poderá o credor reativar a execução, caso haja nova indicação de bens penhoráveis. ISSO POSTO e sob tais fundamentos, JULGO EXTINTO a execução de título executivo extrajudicial nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/1995, c/c o Art. 485, III, do CPC/2015. Registro, por fim, que a presente decisão tem natureza jurídica de sentença, atacável mediante recurso inominado, conforme Art. 925 do CPC, que tem aplicação subsidiária ao Juizado Especial Cível. Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). Na hipótese de recurso haverá pagamento de custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau, previstas na referida lei, nos termos do Art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária Lei nº 17.116/2020, com base no valor da execução, sob pena de deserção. Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe. RECIFE, 30 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito