Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): SANVALE PLASTICULTURA E IRRIGACAO LTDA - EPP DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003817-53.2017.8.17.3130 Vistos etc. Efetivado bloqueio parcial de ativos através do RENAJUD, o executado informou que o crédito tributário foi objeto de parcelamento na seara administrativa (ID nº 154139258), oportunidade na qual requereu “seja baixada a restrição judicial do veículo (Id. 65954102), BRAMONT/MAHINDRA HWKCD4, Placa PGO 8358”. Consta petição do Estado de Pernambuco requerendo a suspensão do feito em razão do parcelamento. É o breve relato. DECIDO. Ao analisar os autos, tenho que é de rigor a manutenção da constrição patrimonial realizada via RENAJUD, uma vez que esta ocorreu em momento anterior à concessão do parcelamento, em cenário a inviabilizar a liberação de ativos. Eis a lição pretoriana: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. VIA CNIB. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DE DÉBITOS POSTERIOR. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo previsão do art. 151, V, do CTN, o parcelamento não extingue a obrigação, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2. O parcelamento do crédito tributário após a constrição de bens para garantia da execução não tem o condão de desconstituir a garantia do juízo realizada enquanto exequível o débito fiscal. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0727772-22.2023.8.07.0000 1782827, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENAJUD. RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de manutenção da penhora realizada previamente ao parcelamento do débito, nos termos da legislação (artigo 11, I, da Lei 11.941/2009), não se justificando liberação de restrição sobre veículo como garantia do Juízo, quando o parcelamento comprovadamente ocorreu após efetivação da medida constritiva. 2. Ainda que não se trata de penhora, mas apenas de restrição à transferência, a jurisprudência reconhece que deve ser mantida tal medida constritiva até quitação do débito, tratando-se de garantia não atingida pelo posterior parcelamento fiscal. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 5018515-70.2023.4.03.0000 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 14/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/11/2023) Ademais, a alegação de que o veículo teria sido “transacionado há mais de 02 anos com um parceiro da empresa” não pode ser acolhida para fins de levantamento da restrição. Isso porque, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a alienação de bem após a inscrição do débito em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, sendo ineficaz em relação à Fazenda Pública. Observe-se a lição jurisprudencial: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BEM IMÓVEL - ALIENAÇÃO PELO DEVEDOR POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA 375 STJ - INAPLICABILIDADE À EXECUÇÃO FISCAL - NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.141.990/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu que a Súmula 375/STJ é inaplicável às execuções fiscais. A partir da vigência da Lei Complementar 118/2005, há presunção absoluta de fraude à execução caso a alienação do bem tenha ocorrido após a inscrição do crédito em dívida ativa e inexista reserva de bens suficientes à quitação do débito. Constatado, no caso concreto, que a alienação de bem imóvel pela parte executada se deu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sem que tenham sido indicados bens suficientes à quitação do débito, forçoso concluir pela manutenção da decisão agravada que reconheceu a fraude à execução, cujo efeito consiste na declaração de ineficácia do negócio jurídico perante a Fazenda Pública”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3446608-97.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da contrição patrimonial realizada nos autos até o efetivo pagamento do tributo. De outro lado, DEFIRO o pedido de suspensão, devendo permanecer suspenso o curso da execução, pelo prazo do parcelamento noticiado nos autos, nos termos do artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional. Intime-se o Estado de Pernambuco para informar o termo final do parcelamento. Transcorrido o aludido prazo sem quaisquer requerimentos, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de até 10 (dez) dias, informe se houve o adimplemento do débito fiscal ou formule o requerimento que entender pertinente. Havendo requerimento, a qualquer tempo, autos conclusos. Intimações, comunicações e providências necessárias. Petrolina- PE, data conforme assinatura eletrônica. Sydnei Alves Daniel Juiz de Direito Auxiliar