Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMDOMINIO DO EDIFICIO EVARISTE GALOIS EXECUTADO(A): JANETE PERNAMBUCO MOTA FERREIRA DESPACHO
exequente: 1) retifique a planilha apresentada, discriminando as parcelas ali lançadas (para indicar se são taxas ordinárias ou extraordinárias); 2) comprove documentalmente os valores exigidos, por meio de cópias da convenção ou das atas de assembleia geral respectivas. Isto posto,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0043555-20.2024.8.17.8201 Vistos etc. Recebo os autos redistribuídos.
Cuida-se de execução de taxas condominiais, com fulcro no artigo 784, X do NCPC. De logo, verifica-se que as parcelas com vencimento em 31/10/2018, 31/01/2019, 28/02/2019, 31/03/2019, 30/04/2019, 31/05/2019, 30/06/2019, 31/07/2018, 31/08/2019 e 30/09/2019 foram alcançadas pelo instituto da prescrição, tendo em vista que o prazo para que o Condomínio promova a cobrança da taxa condominial é quinquenal, consoante entendimento firmado pelo C. STJ, pelo sistema dos recursos repetitivos, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1483930 DF 2014/0240989-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2017) Nesse diapasão, tratando-se, inclusive de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a prescrição das taxas cobradas no período acima aludido, as quais devem ser excluídas do quantum da dívida executada. Ademais, faz necessário que o intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débitos excluindo os valores alcançados pela prescrição e discriminando os demais, bem como instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis a sua propositura, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 320 c/c 321 do NCPC. RECIFE, 22 de outubro de 2024. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito