Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TABIRA EXECUTADO(A): LINCOLN ANTONIO DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0043095-33.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PERNAMBUCO visando a cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias da unidade 0302, de propriedade do executado LINCOLN ANTONIO DA SILVA. Ocorre que o presente pedido não pode ser feito em sede de juizado especial, uma vez que, a despeito do que consta na petição inicial, o exequente não tem a natureza jurídica de condomínio residencial, ou seja, não se insere entre as pessoas autorizadas a demandar no referido sistema. Resta claro, da leitura da convenção condominial de Id. 185511362, que as partes autônomas de propriedade exclusiva do Edifício Tabira são dos tipos "loja", "sobreloja" e "conjunto de escritórios", para além da unidade destinada à Administração do Condomínio. A respeito, transcrevo a ementa a seguir: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO NÃO RESIDENCIAL. SHOPPING CENTER. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE. ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 51, IV, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Processo nº 0002816-87.2014.8.05.0150, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora: Juíza MARIA LÚCIA COELHO MATOS, Data de Julgamento: 05/08/2015). Também no mesmo sentido deliberou a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial do DF, na 1ª Sessão Ordinária de 2018, que “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação”. Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. Intime-se. Recife, 18 de outubro de 2024. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito