Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ FREIRE DE ALENCAR
RÉUS: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 PROCESSO Nº 0000102-45.2020.8.17.3470
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual combinada com consignação de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de medida liminar, ajuizada por JOSÉ FREIRE DE ALENCAR em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em apertada síntese, alega a parte autora que é aposentado do INSS e ao verificar o aplicativo “Meu INSS”, constatou que um empréstimo consignado no valor de R$ 4.412,27 foi realizado em 09/07/2020, com parcelas mensais de R$ 103,51, sem sua autorização. Afirma que no mesmo dia do suposto empréstimo, foi depositado em sua conta poupança o valor de R$ 1.814,61, menor do que o contratado ilegalmente. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Réus citados na data de 29/09/2022. Em contestação, o INSS sustentou preliminarmente sua ilegitimidade passiva e falta de interesse processual em relação à autarquia. No mérito, alegou que não tem responsabilidade pelos empréstimos consignados, que são contratos firmados diretamente entre segurados e instituições financeiras. O Banco Olé Consignado não apresentou contestação. Em decisão de ID 119946734, foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato questionado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da CF e arts. 11 e 489, §1º, ambos do CPC. Considerando que o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, devidamente citado conforme certidão de ID 116145224, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Como consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do CPC. Contudo, é importante ressaltar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não implicando necessariamente na procedência dos pedidos, devendo as provas dos autos serem analisadas em conjunto com os fatos narrados na inicial para a formação do convencimento do juízo. Registro a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Destarte, impende salientar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se revela desnecessária a produção de outras provas além das coligidas nos autos, eis que estas se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e à solução da controvérsia instaurada, estando, portanto, a demanda pronta para a efetiva prestação jurisdicional postulada. Sobre o tema, o zeloso jurista Humberto Theodoro Junior destaca: “Assim, se a questão de fato gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; e, ainda, se não houve contestação, o que também leva à incontrovérsia dos fatos da inicial e à sua admissão como verdadeiros (art. 344), o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrário ao espírito do Código. Observe-se que o art. 374 expressamente dispõe que não dependem de prova os fatos “admitidos no processo como incontroversos” e aqueles “em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”. Por outro lado, harmoniza-se o julgamento antecipado do mérito com a preocupação de celeridade que deve presidir à prestação jurisdicional, e que encontra regra pertinente no art. 139, II, que manda o juiz “velar pela duração razoável do processo”, e no art. 370 que recomenda indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nessa ordem de ideias, não havendo necessidade de dilação probatória, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito sem que ocorra cerceamento de defesa”. (Theodoro Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume I. Ed. Forense. 2018). Assim, vislumbro que se afigura desnecessária a dilação probatória, porquanto as questões controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, notadamente porque, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Passo à preliminar arguida pelo INSS em sua contestação. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa feita pelo autor na petição inicial, sem adentrar no mérito da causa. No caso em tela, verifica-se que o INSS não participou da relação jurídica de direito material narrada na inicial, sendo mero agente operacional para efetuar os descontos autorizados pelo segurado, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003. A responsabilidade pelo empréstimo consignado é da instituição financeira que o concedeu, não havendo legitimidade ou interesse de agir em face da autarquia previdenciária. Portanto, acolho as preliminares suscitadas. O processo segue apenas para o réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. A controvérsia dos autos gira em torno da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 202883390, supostamente firmado entre o autor e o banco réu. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica em questão é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor, pessoa física que utiliza o serviço como destinatário final, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC. Por sua vez, o banco réu, fornecedor de serviços bancários, se enquadra na definição de fornecedor do art. 3º, §2º do mesmo diploma legal. Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Tendo em vista que a parte autora informa não ter celebrado contrato com o banco réu e sendo certo que a parte não possui meios de produzir prova de fato negativo, cabe ao banco réu, naturalmente, comprovar a existência e regularidade do contrato questionado. No caso em tela, o banco réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação nem juntou aos autos o contrato supostamente firmado com o autor, incorrendo em revelia. Incide ao caso, portanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Somado a isso, é aplicável ao caso, também, a Súmula 134 do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que dispõe: "A falta de apresentação, pela instituição financeira, do contrato de empréstimo, presume a contratação fraudulenta e consequentemente indevida, violando a legitimidade dos descontos". A conduta omissiva do réu, aliada à negativa veemente do autor quanto à contratação e à ausência de prova em sentido contrário, leva à conclusão de que o empréstimo foi de fato realizado de forma fraudulenta, sem a anuência do demandante. Configura-se, assim, falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que não adotou as cautelas necessárias para evitar fraudes na contratação de empréstimos consignados. Chamo atenção para o fato de que o autor afirmou que desconhece a instituição financeira ré e que não possui com ela qualquer relação jurídica. Quanto aos danos materiais, entendo que o autor não se desincumbiu de demonstrar os descontos indevidos em sua conta, de modo que, apesar de ser essa uma demanda consumerista, não se exime o autor de provar minimamente o seu direito. Por ocasião da inicial, juntou apenas o extrato referente ao mês de julho (ID 65606543), apto a demonstrar a realização de TED atrelado ao contrato impugnado na inicial. Posteriormente, inclusive, o autor realizou o depósito judicial da referida quantia (ID 65872886), razão por que foi deferida antecipação de tutela para suspender a ocorrência de descontos indevidos no benefício do autor. Ressalto, por oportuno, que os danos materiais não se presumem, devendo ser comprovados pela parte. Evidencio, ainda, que se trata de prova de fácil produção por parte do autor, especialmente em se considerando que houve a juntada de um de seus extratos. Assim, para demonstrar os sucessivos descontos indevidos alegados bastava a juntada de outros extratos, o que não foi feito. No que tange aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, configurando efetiva lesão à sua dignidade. A ocorrência de fraude na realização de contratos bancários, especialmente tratando-se de pessoa idosa que depende dessa renda para sua subsistência, causa angústia e transtornos que merecem ser compensados. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação: compensar a vítima e punir o ofensor. Deve-se considerar, ainda, as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do ofensor, a extensão e duração do dano, e o caráter pedagógico da medida. No caso concreto, considerando que não houve negativação do nome do autor, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Este valor se mostra suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a repetição da conduta, sem implicar em enriquecimento sem causa. Por fim, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa, previstos respectivamente nos artigos 422 e 884 do Código Civil, deve ser autorizada a compensação do valor depositado judicialmente pelo autor (R$ 1.814,61) com o montante devido pelo réu em razão desta sentença. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com relação ao Banco OLE, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 202883390, supostamente firmado entre as partes; 3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deverá ser acrescida de juros de mora, à razão de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso, e de correção monetária segundo os índices da Tabela ENCOGE, a partir da data do arbitramento, na presente sentença. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados. Com relação ao INSS, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por fim, considerando que o autor realizou o depósito judicial do valor de R$ 1.814,61, referente à quantia creditada em sua conta quando da realização do empréstimo fraudulento, autorizo a compensação deste montante com o total devido pelo réu em razão desta sentença. Após o trânsito em julgado e a apuração dos valores em fase de cumprimento de sentença, autorizo a expedição de alvará de levantamento em nome do autor. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Por força do disposto no artigo 523 do CPC, ficam as partes advertidas de que as obrigações aqui fixadas devem ser cumpridas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento de sentença, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários de advogado sobre o valor total devido. Havendo a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias; b) havendo recurso adesivo, intime-se a parte apelante para contrarrazões, em igual prazo; c) decorrido o prazo, com ou sem manifestação e independente de juízo de admissibilidade, elevem-se os autos para o TJPE, ficando dispensada a conclusão para esta finalidade. Transitada em julgado, não sendo apresentado recurso e havendo o cumprimento voluntário, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim, data da assinatura eletrônica. LAÍS DE ARAUJO SOARES Juíza Substituta