Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO CRISTOVAO EXECUTADO(A): HANCY ALVES COSTA, FERNANDA ROCHA MARIZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184723359, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110138-60.2024.8.17.2001 Vistos etc. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, Art. 829), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, Arts. 914/915), contados na forma do Art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do Art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante para pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (Art. 827 do CPC), devendo ficar ciente o executado de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (Art. 827, § 1º, do CPC). Oferecidos embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, sem que tenha sido efetuado, desde que devidamente certificado nestes autos, proceda-se com a busca de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, e de veículos, através do RENAJUD, de titularidade daquela. Caso as pesquisas de ativos financeiros e de veículos acima referidas restem inexitosas, intime-se a parte Exequente, para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de inércia em relação ao comando anterior, com fundamento no Art. 921, III do Código de Ritos, SUSPENDA-SE a tramitação deste feito, encaminhando-o, nos termos da Portaria Conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco nº 029/2019, datada de 24 de outubro de 2019, publicada no DJe do dia 25.10.2019, ao arquivo definitivo (Art. 1º, alínea “b”, da referida norma – Portaria -), inclusive com baixa. Nos moldes da Recomendação 003/2016 do Egrégio Conselho da Magistratura de Pernambuco, cópia desta decisão servirá como mandado, desde que devidamente autenticada por servidor com poderes para tal ato. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito." RECIFE, 18 de outubro de 2024. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau