Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: EDJANE MELO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Fórum Desembargador Agenor Ferreira de Lima - Av. Doutor Belmino Correia, nº 144, Centro, Camaragibe (PE), CEP: 54759-000 - Telefone: (81) 3181 - 9273 Programa Justiça Eficiente: conciliando gestão eficaz e cidadania Autos nº 0021051-68.2022.8.17.2420 AUTOR(A): ASCEFETEPE-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE PERNAMBUCO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ASCEFETEPE-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE PERNAMBUCO em face de EDJANE MELO FERREIRA DA SILVA. Após tentativa frustrada de citação da parte ré, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a diligência negativa e indicar novo endereço para citação, sob pena de extinção do processo. A parte autora foi devidamente intimada, conforme certidão de ID 160116786, tendo apenas recolhido as custas para nova diligência, sem, contudo, fornecer novo endereço para citação da parte ré. É o relatório. Decido. O art. 240, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao autor adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora, apesar de intimada para tanto, não indicou novo endereço para citação da parte ré, limitando-se a recolher as custas para nova diligência. A ausência de fornecimento do endereço atualizado da parte ré inviabiliza o prosseguimento do feito, uma vez que impossibilita a angularização da relação processual. Dessa forma, considerando que a parte autora não cumpriu com seu ônus processual de fornecer os meios necessários para citação da parte ré, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camaragibe (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 96/2024 - Programa Justiça Eficiente)