Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença. A presente sentença diz respeito aos processos 0020065-66.2024.8.17.8201, 0020094-19.2024.8.17.8201 e 0020063-96.2024.8.17.8201, pois possuem as mesmas partes e o caso se trata de contratos de grupo de consórcios. Os processos foram reunidos para que não haja risco de decisão conflitantes entre os feitos, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/1995.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0020065-66.2024.8.17.8201 AUTOR(A): GA CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - ME
Trata-se de feito que diz respeito à restituição de parcelas pagas após cancelamento de consórcio, c/c pedido de nulidade de cláusulas contratuais. Alegou que a restituição deve ser imediata; que a taxa de administração deve ser proporcional; que a cláusula penal por desistência só pode ser cobrada com prova de efetivo prejuízo ao grupo; que o valor do fundo comum deve ser restituído; que o seguro é venda casada e que o valor da taxa de adesão deveria ser pago pelo consórcio, já que possui natureza de corretagem. Fez ainda pedidos alternativos quanto ao momento da restituição, em caso de contemplação ou no caso do encerramento. A parte ré alegou, em síntese, preliminar por necessidade de reunião de processos para que se evite decisões conflitantes e, no mérito, que o contrato é correto e que o momento para devolução de valores é quando da contemplação do desistente ou ao final do grupo, como a parte estava ciente desde o início da contratação. Requereu a improcedência dos pedidos. DECIDO Preambularmente, deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Trata-se de ação fundada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), além da nova Lei de Consórcios, nº 11.795/2008, em vigor desde 6.2.2009. Passo a analisar a preliminar de necessidade de reunião dos feitos. Na lista arrolada pela parte ré, já houve sentença em dois processos. Dessa forma, nos termos do § 1º do art. 55 do CPC, os demais processos não podem ser reunidos aos que estão em trâmite neste 22º JEC. Quanto ao pedido alternativo, a parte autora não possui interesse de agir, pois há condição suspensiva quanto ao seu direito, pelo que acolho, de ofício, essa preliminar. Passo a analisar o mérito da causa. A empresa demandante requereu a restituição imediata dos pagamentos efetuados, diante da desistência dos contratos. Foi firmada jurisprudência pacífica no sentido de que, para contratos anteriores à Lei 11.795/2008, a desistência apenas gerará efeitos, no caso a restituição dos valores pagos, trinta dias após o encerramento do grupo correspondente, ou em caso de contemplação – com verificação de uso do seguro, fundo comum, juros de mora após trinta dias do encerramento do grupo etc. apenas após o fim do grupo, para se averiguar se houve ou não prejuízo e outras questões. Para os contratos sob a égide da nova Lei, não há cláusula legal expressa, devendo, por analogia, ser utilizado o regramento previsto no parágrafo anterior. No contrato objeto da causa, porém, há cláusula expressa atinente à desistência, que se dará “por meio de contemplação por sorteio em assembleia” ou quando o grupo for encerrado, quando serão restituídos valores atinentes ao fundo comum e ao fundo de reserva, como já mencionado. Com relação ao prazo para restituição, conforme entendimento do STJ em Recursos Repetitivos, isso se dará em até 30 dias do encerramento do grupo, senão vejamos: CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL DESISTÊNCIA RESTITUIÇÃO DE VALORES Consorciado excluído do grupo que pretende a devolução das parcelas pagas Consoante orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos", a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do plano Sobre o valor a ser restituído, cabe a dedução das taxas de administração, de adesão e seguro Sentença de improcedência mantida RECURSO DESPROVIDO. CONSÓRCIO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO O consorciado poderá desistir do contrato de participação em consórcio, tendo direito à restituição das parcelas pagas, descontadas as taxas de administração e de adesão e o seguro Legalidade da taxa de administração acima de 10% - Administradoras de consórcio que têm liberdade para fixar o seu percentual, não caracterizando ilegalidade ou abusividade no caso concreto Entendimento consolidado pelo c. STJ, em sede de Recurso Repetitivo RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00067050920128260288 SP 0006705-09.2012.8.26.0288, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 11/03/2015, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2015). RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4. Reclamação procedente. (STJ - Rcl: 16390 BA 2014/0026213-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2017). A exegese da Lei 11.795/2008, em seus arts. 22 e 30, demonstra que a restituição se dará com a contemplação; nesse sentido, o consorciado excluído deve esperar a última assembleia, para saber se será ou não contemplado, o ou o encerramento do grupo, descontados os valores de penalização, se houver. Não houve, portanto, prática comercial ilícita por parte da ré. Em casos assim, já se decidiu que: RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PAGAMENTO DE POUCAS PARCELAS. CONTRATO PACTUADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.795/08. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº. 11.795/2008. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA Nº. 15 DAS TURMAS RECURSAIS.
Trata-se de ação de rescisão contratual e pleito de restituição imediata das parcelas pagas, com redução da taxa de administração e da multa contratual de plano de consórcio. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para fins de determinar a aplicação da correção monetária a contar dos pagamentos das parcelas e os juros moratórios a partir do termo fixado em lei ou da nova citação. Recorrem ambas as partes. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e merece análise conjunta. Como o contrato foi celebrado após a vigência da Lei nº 11.795/2008, a devolução dos valores ao consorciado desistente será feita mediante contemplação da cota excluída, através de sorteio, conforme previsto nos artigos 22 e 30 da referida lei. Permitida a retenção da taxa de administração contratada em 26%, conforme entendimento firmado na Súmula nº. 15 das Turmas Recursais Cíveis. A taxa de administração pode ser fixada em patamar superior a 10%, segundo o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Quanto à cláusula penal, ausente demonstração da alegada abusividade, não se configura como ilícita a retenção de parte do valor adimplido, em razão da quebra contratual, a título de cláusula penal. Os juros de mora correrão a partir do momento em que a ré descumprir o dever de restituir, o qual ocorrerá com o sorteio da cota do autor ou em até 60 dias após o encerramento do grupo. Atinente à correção monetária pelo IGP-M aplica-se a Súmula nº. 15 das Turmas Recursais, incidindo a contar dos desembolsos, conforme constou na sentença recorrida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71005928122, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 31/05/2016). Não houve prática, portanto, de qualquer ato ilícito, pelo que não há que se falar em imediata restituição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, superada a preliminar de reunião dos processos, resolvo: Acolher a preliminar, suscitada de ofício, de falta de interesse de agir quanto aos pedidos alternativos, pois a condição ainda não foi satisfeita (contemplação por sorteio ou por fim do prazo do grupo), pelo que extingo esse pleito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Com fundamento no inciso I do art. 188 do CC e arts. 22 e 30 da Lei 11.795/2008, JULGAR IMPROCEDENTES O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES DE GRUPO DE CONSÓRCIO APÓS DESISTÊNCIA, pelo que extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E. Colégio Recursal. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se o feito. Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- Juiz de Direito