Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171600813, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0060480-77.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ACS MELO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI Trata-se ação ordinária pelo procedimento comum, ajuizada por ACS MELO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a declaração de ilegalidade a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS nas aquisições interestaduais pelas Autoras de mercadorias para revenda, posto que enquadradas no SIMPLES NACIONAL, com a restituição/compensação dos valores pagos. Inicial devidamente instruída com procuração e documentos. Efetivamente citado, o Executado apresentou contestação. No curso do processo, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do RE nº 970.821/RS do Tema 517, sob a égide da Repercussão Geral (Tema 517/STF), em sentido desfavorável à tese autoral, motivo pelo qual foi requerida a desistência da ação. O Estado Réu concordou com o pedido de desistência, pugnando pela condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o Código de Processo Civil que a parte autora pode desistir do processo até a prolação da sentença (art. 485, § 5º, do CPC). Apresentada a contestação, a desistência dependerá do consentimento parte ré (art. 485, § 4º, do CPC). No presente caso, houve apresentação da contestação, bem como a concordância da parte ré com o pedido de desistência formulado pela parte autora, sendo a homologação do pedido de desistência a medida processual adequada ao caso. Acerca da condenação da parte desistente aos ônus sucumbenciais, esses decorrem da inteligência do princípio da causalidade, que disciplina que aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deverá arcar com os ônus sucumbenciais. Cita-se entendimento no âmbito do TJPE: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, NO CASO, PELA PARTE DESISTENTE/DESAPROPRIANTE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Na espécie, não há que se falar no afastamento da condenação do Município de Olinda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que, quando formulado o pedido de desistência, a ré já havia apresentado contestação, nada obstante o tenha feito espontaneamente (antes da citação). 3. Segundo a legislação de regência, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação ( CPC/2015, art. 239, § 1º - CPC/1973, art. 214, §º), sendo certo que, "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" ( CPC/2015, art. 90, caput). [...] (TJ-PE - AC: 00048705820158170990, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 04/11/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2021) (original sem grifos)
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Condenado a parte autora em custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo na razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85. § 2º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se o integral recolhimento das custas e arquivem-se os autos, procedendo com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Recife/PE, datado eletronicament Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz Substituto " RECIFE, 20 de outubro de 2024. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho