Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSE VANDEVAL DE OLIVEIRA JUNIOR 03459777427 SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0018789-04.2021.8.17.2640 AUTOR(A): DURANCHO - NUTRICAO ANIMAL LTDA. Vistos etc. NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA, por meio de Advogado habilitado(a), propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de JOSE VANDEVAL DE OLIVEIRA JUNIOR, requerendo o pagamento do valor de R$2.234,80 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). Foi determinada a citação da parte ré que, regularmente citada (ID nº 174215505), deixou transcorrer in albis o prazo sem se manifestar. É o relatório. DECIDO. A ação monitória foi o instrumento criado pelo legislador pátrio, para que se pudesse dar executividade a documento escrito, que demonstrasse a existência de obrigação de pagar quantia expressa em valor monetário. Em face da ausência de defesa, determina o CPC que estes documentos passem a revestir-se em títulos executivos judiciais de pleno direito. Assim, com fundamento nos arts. 701 e 702 do CPC, CONVERTO os documentos que acompanham a inicial, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, a fim de que tenha início a fase de cumprimento de sentença. DETERMINO que o valor R$2.234,80 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), seja acrescido de correção monetária, pelo ENCOGE, a partir da data do vencimento da dívida, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da data do vencimento. CONDENO a demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, a Diretoria Cível deverá emitir certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE, arquive-se. Garanhuns, data da assinatura eletrônica. Juiz Márcio Bastos Sá Barretto Titular da 2ª Vara Cível