Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ADILSON JOSE FELIPE NERES - ME, ADILSON JOSE FELIPE NERES DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0029392-43.2023.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ADILSON JOSE FELIPE NERES - ME e ADILSON JOSE FELIPE NERES em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário de nº 15.951.596, de 07/11/2022, no valor de R$ 384.570,03, na data do ajuizamento da ação. Custas satisfeitas (ID. 138205333). Após despacho de citação (ID. 145882367) e tentativa frustrada de localização do executado (ID. 156285479), o exequente pugnou pela realização do arresto de bens do executado (ID. 156722430), enquanto o demandado compareceu espontaneamente aos autos e opôs embargos de declaração (ID. 156892580), em que alega omissão referente à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como ausência de assinatura no título. Indeferido o pedido de arresto cautelar (Id 169931400). O executado arguiu exceção de pré-executividade (Id 178661005), em que suscitou 1) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, em razão de não haver duplicata com aceite, protesto, prova da entrega e recebimento da mercadoria ou a prestação de serviços; 2) ausência de assinatura no título. Impugnação pelo exequente (Id 181937262), que requer, ao final, a busca de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD. Decido. O processo executivo, ao contrário dos processos de conhecimento e cautelar, visa apenas a satisfação do direito creditório reconhecido em título executivo, não sendo cabível a solução de controvérsias entre as partes, as quais, em princípio, devem ser dirimidas na impugnação ao cumprimento de sentença ou nos embargos à execução. Admite-se a objeção de pré-executividade nos casos em que se alega matéria que o juiz pode conhecer de ofício, sem dilação probatória, a saber, ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou reconhecimento de nulidade do título. No caso em tela, a parte executada argumenta que o documento que embasa a execução não seria título executivo por não se encontrar assinado por duas testemunhas. Entretanto, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário configura título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, ou seja, independe da assinatura de testemunhas para que se torne título executivo. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 576, confirmou a força executiva do título indicado, conforme se verifica na tese firmada: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Dessa forma, o instrumento particular se enquadra perfeitamente no dispositivo legal, confirmando sua natureza de título executivo extrajudicial. Nesse sentido, examino que não procede a prefacial de ausência de liquidez e certeza dos títulos executivos, bem como da ausência de assinaturas de duas testemunhas. No mais, esclareço que não cabe discussão da matéria que demande dilação probatória pelo instrumento processual aqui utilizado.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Dando continuidade aos atos executivos, em homenagem ao art. 835, inciso I, do CPC/15, proceda-se à inscrição da parte executada, ADILSON JOSE FELIPE NERES - ME - CNPJ: 08.508.614/0001-90, ADILSON JOSE FELIPE NERES - CPF: 360.600.384-68, no sistema online SISBAJUD, determinando o bloqueio das verbas disponíveis até o montante da dívida. Entretanto, a realização das diligências fica condicionada ao pagamento das despesas correspondentes, conforme o provimento n. 002/2022-CM, de 10 de março de 2022. Intime-se a parte exequente, através do advogado por ela constituído nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante de pagamento citado acima (um para cada diligência), sob pena de arquivamento do processo. Na oportunidade, deve o exequente acostar aos autos a planilha atualizada do débito, sob pena de ser considerada a planilha indicada na petição de ID. 136742239. Aguarde-se resposta do procedimento de bloqueio. Verificada a existência de valores bloqueados depósito ou aplicação em instituição financeira de titularidade dos executados, determino a transferência das referidas quantias para conta judicial do Banco do Brasil, agência 3234-4, à disposição deste Juízo. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos valores irrisórios (art. 836 do CPC/15). Reputo o “recibo de protocolamento de ordens judiciais” como termo de arresto, sendo dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Na hipótese de não haver êxito na penhora de valor integral da dívida ou realização de penhora de valor ínfimo, intime-se a exequente para indicar bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos (art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC/15). Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ADILSON JOSE FELIPE NERES - ME, ADILSON JOSE FELIPE NERES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0029392-43.2023.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ADILSON JOSE FELIPE NERES - ME e ADILSON JOSE FELIPE NERES em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário de nº 15.951.596, de 07/11/2022, no valor de R$ 384.570,03, na data do ajuizamento da ação. Custas satisfeitas (ID. 138205333). Após despacho de citação (ID. 145882367) e tentativa frustrada de localização do executado (ID. 156285479), o exequente pugnou pela realização do arresto de bens do executado (ID. 156722430), enquanto o demandado compareceu espontaneamente aos autos e opôs embargos de declaração (ID. 156892580), em que alega omissão referente à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como ausência de assinatura no título. Indeferido o pedido de arresto cautelar (Id 169931400). O executado arguiu exceção de pré-executividade (Id 178661005), em que suscitou 1) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, em razão de não haver duplicata com aceite, protesto, prova da entrega e recebimento da mercadoria ou a prestação de serviços; 2) ausência de assinatura no título. Impugnação pelo exequente (Id 181937262), que requer, ao final, a busca de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD. Decido. O processo executivo, ao contrário dos processos de conhecimento e cautelar, visa apenas a satisfação do direito creditório reconhecido em título executivo, não sendo cabível a solução de controvérsias entre as partes, as quais, em princípio, devem ser dirimidas na impugnação ao cumprimento de sentença ou nos embargos à execução. Admite-se a objeção de pré-executividade nos casos em que se alega matéria que o juiz pode conhecer de ofício, sem dilação probatória, a saber, ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou reconhecimento de nulidade do título. No caso em tela, a parte executada argumenta que o documento que embasa a execução não seria título executivo por não se encontrar assinado por duas testemunhas. Entretanto, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário configura título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, ou seja, independe da assinatura de testemunhas para que se torne título executivo. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 576, confirmou a força executiva do título indicado, conforme se verifica na tese firmada: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Dessa forma, o instrumento particular se enquadra perfeitamente no dispositivo legal, confirmando sua natureza de título executivo extrajudicial. Nesse sentido, examino que não procede a prefacial de ausência de liquidez e certeza dos títulos executivos, bem como da ausência de assinaturas de duas testemunhas. No mais, esclareço que não cabe discussão da matéria que demande dilação probatória pelo instrumento processual aqui utilizado.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Dando continuidade aos atos executivos, em homenagem ao art. 835, inciso I, do CPC/15, proceda-se à inscrição da parte executada, ADILSON JOSE FELIPE NERES - ME - CNPJ: 08.508.614/0001-90, ADILSON JOSE FELIPE NERES - CPF: 360.600.384-68, no sistema online SISBAJUD, determinando o bloqueio das verbas disponíveis até o montante da dívida. Entretanto, a realização das diligências fica condicionada ao pagamento das despesas correspondentes, conforme o provimento n. 002/2022-CM, de 10 de março de 2022. Intime-se a parte exequente, através do advogado por ela constituído nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante de pagamento citado acima (um para cada diligência), sob pena de arquivamento do processo. Na oportunidade, deve o exequente acostar aos autos a planilha atualizada do débito, sob pena de ser considerada a planilha indicada na petição de ID. 136742239. Aguarde-se resposta do procedimento de bloqueio. Verificada a existência de valores bloqueados depósito ou aplicação em instituição financeira de titularidade dos executados, determino a transferência das referidas quantias para conta judicial do Banco do Brasil, agência 3234-4, à disposição deste Juízo. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos valores irrisórios (art. 836 do CPC/15). Reputo o “recibo de protocolamento de ordens judiciais” como termo de arresto, sendo dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Na hipótese de não haver êxito na penhora de valor integral da dívida ou realização de penhora de valor ínfimo, intime-se a exequente para indicar bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos (art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC/15). Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito