Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BIOSEV S.A. EXECUTADO(A): FRANCISCO BARRETO COSTA PIMENTEL INTIMAÇÃO DE DECISÃO / DESPACHO / SIBAJUD / RENAJUD / INFOJUD ( polo ativo ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de ID 185302876 até 182413614. Bem como, fica(m) o(a)(s) Exequente(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 135179895, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000434-82.2020.8.17.2218
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com requerimento da parte exequente para adoção de medidas atípicas de suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, bem como seu passaporte, consulta do sistema Infojud e apontamento do nome do executado no Serasajud. Decido. O exequente, após tentativas frustradas de medidas coercitivas, vindica a tomada de uma restrição impositiva, a suspensão da CNH do executado e de seu passaporte, com nítido viés de execução indireta. Dispõe o art. 139 do CPC, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...). IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Sabe-se que, em regra, o ônus pela demora da prestação jurisdicional ou mesmo satisfação da obrigação é suportado exclusivamente pelo exequente, no entanto, essa letargia não pode servir de fundamento para a aplicação de medidas coercitivas atípicas afastadas dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ora, percebe-se que o legislador ordinário trouxe uma regra com esteio em conceitos jurídicos indeterminados, cabendo ao aplicador do direito perquirir a possibilidade ou não da utilização de certas e outras medidas. O fato é que, entendo que a suspensão da CNH e do passaporte mostram-se totalmente dissociadas da pretensão exercida pela parte exequente, não se mostrando capaz de produzir o efeito desejado, qual seja, o adimplemento do débito. Não é outro o sentido em que se orientam os precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃODA CNH DOS EXECUTADOS COM FULCRO NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC/15. MEDIDA COERCITIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE QUE DA MEDIDA ADVENHAM RESULTADOS PRÁTICOS. INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 3°, DO CPC/15. CABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. A adoção das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/15 deve ser adequada a ponto de garantir o cumprimento da obrigação e pautada em princípios que regem o processo de execução, como o da menor onerosidade e da proporcionalidade. Na hipótese, inexiste qualquer indicativo de que a suspensão da CNH dos executados, ora agravantes, contribuirá para o êxito do processo executivo. Contexto em que a medida pleiteada pelo exeqüente, ora agravado, se reveste de caráter estritamente coercitivo e redunda em cerceamento dos direitos e garantias constitucionais, conflitando com o princípio da menor onerosidade da execução. Por outro lado, viável é a inclusão do nome dos executados junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultaram frustradas.
Trata-se de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento da dívida. Inteligência do art. 782, § 3º, do CPC/15. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UN NIME. (Agravo de Instrumento Nº 70075571687, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 22/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR DEVEDOR AO PAGAMENTO. APREENSÃO DA CNH. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. Pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inciso IV do NCPC para coagir os demandados ao pagamento do débito. Em que pese a dificuldade da parte exequente em receber o seu crédito e o decurso do tempo desde o ajuizamento da execução, a medida postulada pela agravante deve ser aplicada em casos excepcionais. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075789396, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 07/03/2018) Ainda, não podemos olvidar a necessidade de cotejar os direitos colocados à liça: direito de crédito, de um lado (exequente), e restrições à liberdade de locomoção, do outro (executado). Não há como negar, no debate, que a suspensão da CNH e do passaporte, à margem das hipóteses legalmente previstas, limita (não retira) o direito fundamental de liberdade de locomoção, cuja proteção deve ser observada face o crédito perseguido. Sendo assim, indefiro os pedidos restritivos sobre a carteira nacional de habitação e passaporte do executado. Defiro o pedido da parte exequente (ID nº 129005254), determinando seja promovida a pesquisa de bens pelo sistema Infojud. Com a juntada da declaração do último imposto de renda pessoa física, deve o processo tramitar em segredo de justiça, a teor do art. 189, III, do CPC. Por último, quanto à inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes, proceda-se à consulta ao sistema Serasajud para que este, no prazo de 5 (cinco) dias, inclua os CPF do executado em seu cadastro, comunicando a este juízo o efetivo cumprimento desta decisão. Cumpra-se.Intime-se José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito em exercício cumulativo Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 21 de outubro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.