Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): M & M COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, MARCOS ANTONIO MENDONCA DE SANTANA INTIMAÇÃO DE DECISÃO / DESPACHO / SIBAJUD / RENAJUD / INFOJUD ( polo ativo ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de ID 185322357. Bem como, fica(m) o(a)(s) Exequente(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 54778695, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016749-02.2016.8.17.2001 Indefiro o pedido de ID n° 50108922, no que diz respeito à suspensão da CNH do executado, visto que embora o artigo 139 do CPC amplie os poderes do juiz, para dar efetividade da decisão judicial, garantindo o resultado buscado pelo exequente, tais medidas devem ser excepcionais e proporcionais, não se aplicando portanto ao caso em concreto. As medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente. Indefiro pedido de pesquisa de endereços da parte executada através do sistema Bacenjud uma vez que já foi citada. Quanto à inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes, considerando que o sistema Serasajud ainda não está totalmente implantado neste Poder Judiciário, com base no art. 782, §3º, do CPC, determino a expedição de ofício ao Serasa para que este, no prazo de 5 (cinco) dias, inclua o CNPJ e CPF dos executados em seu cadastro, comunicando a este juízo o efetivo cumprimento desta decisão. Concedo ao exequente prazo de 15 (quinze) dias para indicar bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a secretaria e arquive-se provisoriamente com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. Deve a Diretoria Cível observar o que determina a Portaria Conjunta n° 29, de 24 de outubro de 2019, editada pela Presidência do TJPE e da Corregedoria Geral de Justiça, bem como a instrução de Serviços n° 03. Cumpra-se. RECIFE, 29 de novembro de 2019. Roberta Viana Jardim Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 21 de outubro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.