Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL ECOVILA PRAIA EXECUTADO(A): PAULO VITOR OLIVEIRA DE SOUSA CITAÇÃO (Título Extrajudicial) Fica V.Sa. ciente da execução ajuizada nos autos do processo acima, e intimada a pagar em 03 (três) dias, a dívida no valor de R$ 510,86, nos termos do art. 829, caput, CPC, conforme determinação do despacho transcrito abaixo. Em cumprimento a instrução normativa nº6 de 08 de março de 2017: Para acessar a Petição Inicial, siga os passos abaixo: 1 – Acesse o link: https://www.tjpe.jus.br/contrafe1g 2 – No campo “Número do Documento”, digite: 24082210401488900000175404489 DESPACHO
Citação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0006648-65.2024.8.17.8227
Vistos. A execução de título extrajudicial no juizado é regida pelo CPC e pela Lei nº 9.099/95 (art. 53). Cite(m)-se por carta com aviso de recebimento para pagamento em três dias úteis. Depósito nos autos sem se referir à intenção de oposição de embargos será considerado realizado para pagamento. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, os autos serão remetidos ao setor de cálculos para determinação de medidas cabíveis. Caso haja requerimento: expeça-se certidão para averbações (art. 828 do CPC), devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º), e providenciem-se anotações junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º do CPC). Nos juizados especiais, a parte executada poderá oferecer embargos somente após penhora (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, norma especial, que neste ponto prevalece sobre o art. 915 do CPC). O prazo será de quinze dias úteis após a intimação da penhora. No mesmo prazo para embargar, a dívida poderá ser parcelada desde que com depósito de 30% do valor, e o restante em até seis parcelas mensais e consecutivas com correção e juros de 1% ao mês. Caso exercida esta opção, não poderá mais opor embargos, e, se não cumprir o parcelamento, haverá vencimento antecipado das parcelas e multa de 10%. Os prazos nos juizados correm da prática do ato (citação ou intimação) e não da juntada aos autos do seu comprovante, nos termos do Enunciado Fonaje nº 13. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de novembro de 2024. NÍVEA SCHUBERT Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: PAULO VITOR OLIVEIRA DE SOUSA Endereço: R PROFESSOR SÍLVIO RABELO, s/n, Quadra Artea Lote 00A-1, Bloco 1, Apto. 307, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54440-290 Diante da implantação do Domicílio Judicial Eletrônico (INC Nº03/2024), e considerando o § 1º-A, §1º-B e §1º-C do Art. 246 do CPC: "A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital." "§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. "§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.