Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOAO DOMINGOS DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185142324_, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000167-53.2018.8.17.2001 ESPÓLIO - Trata-se o presente feito de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em desfavor de JOAO DOMINGOS DOS SANTOS FILHO, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Após a conversão da ação, o exequente foi intimado para apresentar planilha atualizada do feito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 798, I, “b” e parágrafo único do CPC, bem como recolher as custas complementares sobre o valor excedente ao informado na inicial de busca e apreensão. O exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID. 150165120. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Decido. O artigo 798, I, “b” do CPC estabelece que, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. O demonstrativo atualizado do débito é condição de validade para o desenvolvimento regular do processo de execução (art. 798, I, b). Considerando que o exequente, devidamente intimado, não apresentou o demonstrativo atualizado do débito, a extinção da ação executiva por ausência dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe. O pagamento das custas judiciais constitui pressuposto de constituição válido e regular do processo. A ausência de pagamento das custas, após a intimação do exequente, implica na extinção da ação, sem resolução do mérito, conforme determinação do artigo 290 do CPC. Isto posto, extingo a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 290 e inciso IV do art. 485, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois não houve citação do executado. Sem condenação em custas judiciais, conforme artigo 290 do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à desconstituição de eventuais penhoras, restrições, averbações e arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de estilo. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 21 de outubro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau