Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA EXECUTADO(A): A. P. ITAMBE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, ANA CLAUDIA DA SILVEIRA COSTA, A. P. BULTRINS LTDA. - EPP, A. PEREIRA TRANSPORTES LTDA - EPP, PEIXE BOI COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, AUTO POSTO BARREIROS LTDA, FERNANDO JOSE PUGLIESI BARBOSA FILHO, CONDE COMERCIAL DE PETROLEO LTDA., AGUAS BELAS COMBUSTIVEIS LTDA, AUTO POSTO SANTO EXPEDITO LTDA, POSTO CURADO IV LTDA - EPP, A P PETRLEO LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185170868, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005473-04.2009.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo exequente alegando, em síntese, contradição na sentença proferida por este juízo ID 88488121 uma vez que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III do CPC por abandono unilateral do autor e consignou que o requisito legal da intimação pessoal do autor havia sido devidamente cumprido, contudo, a intimação pessoal não foi concretizada. Ainda, aduz que o feito estaria pendente de publicação de decisão interlocutória, não sendo possível, assim, a sua extinção. Requer, assim, a aplicação de efeitos infringentes ao julgado para sanar a alegada contradição, anulando-se a sentença e determinando por consequência, o prosseguimento do feito. Certidão de tempestividade juntada aos autos ID 120876318. Os executados apresentaram contrarrazões ID 100297514, requerendo o não conhecimento dos embargos de declaração apresentados, uma vez que não estariam presentes os requisitos indispensáveis para sua admissibilidade. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são admissíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material existente. Assim, os embargos declaratórios devem necessariamente versar sobre os requisitos acima mencionados. Delineada essa premissa e observando o teor da sentença embargada (ID 88488121), verifico que razão assiste aos embargantes ao interpor os presentes embargos. Os presentes aclaratórios foram opostos sob a sustentação de que houve contradição na sentença proferida, uma vez que não houve intimação pessoal do autor, descumprindo- se o determinado pelo §1º do art. 485 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que sequer foi juntado cópia do AR, o que deve ocasionar a anulação da sentença, e o consequente prosseguimento do feito. Pois bem. Não se desconhece o entendimento de que, nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte. Sob essa ótica, a intimação pelo portal eletrônico prevalece, inclusive, sobre a intimação mediante publicação no diário da justiça eletrônico. Contudo, há casos específicos em que o legislador previu a necessidade de intimação pessoal da parte, tal como na hipótese de abandono da causa, conforme dispõe o § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Cumpre observar que a razão de ser dessa imposição legal decorre da necessidade de se dar ciência inequívoca à parte acerca do estado atual de seu processo e da iminente punição, caso os autos permaneçam paralisados e não haja qualquer impulso pelo interessado. Logo, a prévia intimação pessoal deve ser destinada diretamente ao demandante que é quem, de fato, sofrerá as consequências do julgamento extintivo sem resolução do mérito e, assim, evitar que a parte sofra uma punição em razão da inércia exclusiva de seu patrono. Deste modo, mostra-se inadequada a extinção prematura do feito sem o cumprimento da formalidade procedimental de inequívoca ciência da determinação para a autora promover o andamento ao feito. Neste mesmo sentido, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do feito somente poderá ocorrer após prévia intimação da parte, pessoalmente, e também por meio de seu advogado constituído. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA TERMINATIVA. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. - O interesse processual disposto no art. 485, VI, do CPC, concerne à necessidade da tutela jurisdicional estatal, à utilidade do provimento jurisdicional requestado e à adequação da via eleita - A extinção do feito por ausência de atendimento ao despacho que determina a manifestação de interesse no prosseguimento da demanda se traduz em hipótese de abandono da causa pelo autor, a atrair a aplicação do art. 485, III, do CPC - A extinção do feito por abandono exige prévia intimação pessoal da parte para suprimento da falta. Inteligência do art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil - Ausente majoração de honorários recursais, com amparo em precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça.- Recurso provido para anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 00187837520098170810, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 21/07/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 485, III DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PESSOAL DA PARTE. REFORMA DO JULGADO. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 45 DO TJPE. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1 - A falta de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de extinção do processo com fundamento no art. 267, II e III, do CPC (Art. 485, III), constitui cerceamento de defesa. - Súmula 45 do TJPE. 2 - Para que o feito seja extinto, com base no art. 485, III, do CPC/2015, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para que dê andamento ao feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Inobservância. 3 - Recurso de apelação provido à unanimidade de votos. (TJ-PE - Apelação Cível: 00046845720138170100, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 19/12/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2020) Deste modo, inexistindo nos autos a juntada da cópia do AR comprovando a intimação pessoal do autor, conforme previsto na lei adjetiva civil, não há como se presumir a sua intimação para promover o andamento do processo. Logo, verifica-se, no caso em apreço, que a sentença foi proferida de forma prematura, sendo o autor surpreendido com a extinção do feito por abandono, sem que tenha sido previamente intimado para dar andamento ao feito nos termos do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. Assim, diante da ausência da intimação da parte autora nos autos principais, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito, devendo a sentença ser reformada, determinando-se o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, havendo violação ao art. 485, §1º do CPC, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para anular a sentença proferida por este juízo, devendo o feito prosseguir em todos os seus termos. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 21 de outubro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau