Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184874688, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0096006-76.2016.8.17.2001 Vistos etc. O MUNICÍPIO DO RECIFE, por intermédio de seu Procurador, ingressou com a Ação de Execução Fiscal, em desfavor da parte acima indicada, postulando recebimento de crédito fiscal inscrito na Dívida Ativa, conforme demonstra(m) CDA (s) que acompanha(m) a exordial. No andamento regular do feito, o exequente informou a baixa administrativa do débito perseguido. É o relatório. Decido. De início, cumpre observar que segundo doutrina processualista, o interesse processual encontra-se condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos: a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado[1]. Dessa forma, a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se pode traduzir no binômio necessidade-utilidade e adequação. Assim, para que haja a configuração do interesse processual, é necessário que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, sempre que aquilo que se pede no processo, seja útil sob o aspecto prático[2], além de ser adequada a via processual escolhida. Posto isso, em conformidade com o art. 26 da Lei 6830/80 e art. 485, VIII do CPC, declaro a perda de objeto do presente feito, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito. No que tange à condenação em honorários advocatícios, consoante entendimento pacífico no STJ, verifica-se a inaplicabilidade, ao caso, do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa, após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade (Resp 1648212?RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017). Assim, em homenagem ao princípio da causalidade, havendo apresentação de exceção de pre-executividade nos autos, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo, de acordo com o valor atualizado da causa, previsto nos incisos do artigo 85, §3º, do CPC, reduzindo-o pela metade, por aplicação do art.90, §4º, do mesmo diploma legal. Sem custas (art.39 da Lei 6830/80). Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Com a prolação da presente sentença restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de apreciação nesta execução fiscal, tendo em vista a perda do objeto pela falta de interesse de agir. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 16 de outubro de 2024. JOSE RENAN DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho