Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0117695-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO SEVERINO DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA e REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO c/c DANOS, proposta por JOAO SEVERINO DOS SANTOS, em face de BANCO CETELEM S.A. Narra o autor que é beneficiário do INSS, e para sua surpresa verificou contrato de empréstimo vitalícia de cartão de crédito no valor de R$ 56,97, sendo liberado o valor de R$ 1.481,48. Ressalta que nunca solicitou o contrato de nº nº 97-823214057/17, data da inclusão em 11/03/2017. Pugna em sede de liminar pela suspensão dos descontos. No mérito, requer a repetição do débito em dobro e a condenação da ré em danos morais. É o breve relatório. Passo a Decidir. De início, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor do autor. Analisando detidamente os autos em contraponto ao processo de nº 0061828-34.2022.8.17.2990, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, distribuído em 17/05/2022, constata-se que o pedido formulado naquela ação é idêntico ao da presente demanda. Dessa forma, verifica-se a identidade entre as ações, uma vez que ambas envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Quanto ao fenômeno da litispendência, assim se posiciona o CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (destaquei) § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Com efeito, é incontroverso a tríplice identidade entre as demandas, pois são as mesmas partes (João Severino dos Santos e Banco Cetelem S.A), o mesmo pedido e causa de pedir, qual seja a declaração de nulidade do contrato de nº 823214057, datado de março de 2017, o qual se encontra naqueles autos sob o id. 105629161, evidenciando, assim, a ocorrência de litispendência. Em consequência, a presente ação, proposta após o ajuizamento da ação que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda, a qual foi distribuída anteriormente, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. DECISÃO: Ex positis, sob esses fundamentos, à luz dos artigos 337, § 1º e 5º, e 485, V, ambos do CPC, extingo o processo sem julgamento do mérito face à litispendência, uma vez que esta demanda foi proposta após já ter sido ingressada ação idêntica de nº 0061828-34.2022.8.17.2990, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais, todavia, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, conforme prescreve o artigo 98, § 3º, do CPC, fica sob condição suspensiva a referida cobrança. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, 16 de outubro de 2024 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal