Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Siloé Muniz Pinto
Apelado: Município de Correntes/PE Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Segunda Turma Recursal da Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível nº 0000186-78.2023.8.17.2520
Trata-se de apelação cível interposta por Siloé Muniz Pinto em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Correntes, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência. O autor, servidor público municipal, alega que exerce a função de Motorista II desde 2012 e que, conforme a Lei Municipal nº 544/2011, faz jus à gratificação de função de 50% sobre seu vencimento, o que não teria sido concedido, ao contrário de outros servidores na mesma situação. Dessa forma, requer a incorporação da gratificação e o pagamento dos valores devidos. O Município de Correntes, em sua contestação, sustentou que o autor não cumpre os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 678/2019, que revogou a norma anterior e introduziu critérios específicos para a concessão da gratificação, como tempo mínimo de dois anos de exercício e avaliação positiva pela chefia imediata, além de ausência de penalidades administrativas. A sentença entendeu que, embora o autor tenha comprovado o tempo de serviço necessário, ele não demonstrou o cumprimento dos demais requisitos legais, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Assim, julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que a Lei Municipal nº 678/2019 não poderia ser aplicada retroativamente, de forma a prejudicar seu direito adquirido à gratificação, conforme a Lei nº 544/2011. Argumenta que a responsabilidade pela comprovação dos requisitos deveria recair sobre a administração pública e que houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial e aos direitos adquiridos. Em suas contrarrazões, o Município de Correntes pugna pela manutenção da sentença, argumentando que o recorrente não comprovou o cumprimento dos requisitos da lei vigente, sendo incabível a concessão da gratificação. Pois bem. O recurso foi interposto de forma tempestiva, em conformidade com o artigo 1.003 do CPC/2015, respeitando o prazo legal previsto para a apelação. As custas processuais foram devidamente dispensadas, uma vez que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, conforme já decidido no curso da demanda. A sentença impugnada possui natureza definitiva, conforme dispõe o artigo 203 do CPC/2015, não se tratando de hipótese de julgamento monocrático. A apelação foi processada conforme os requisitos legais, observando-se a forma adequada e a juntada dos documentos necessários para a plena compreensão da controvérsia. Nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC/2015, a apelação deve, como regra geral, ser recebida com duplo efeito – devolutivo e suspensivo. Esse dispositivo assegura que o recurso devolva ao tribunal a reanálise do mérito, enquanto impede a execução imediata da sentença até que o julgamento da apelação seja proferido. No entanto, o próprio artigo 1.012 e seu §1º estabelecem exceções, delimitando situações em que a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, permitindo que a decisão recorrida seja executada provisoriamente, mesmo enquanto o recurso estiver pendente de julgamento. Após a análise dos autos, constato que não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no §1º do artigo 1.012, tais como: homologação de divisão ou demarcação de terras, condenação ao pagamento de quantia certa, despejo, reivindicação de posse, entre outros casos expressamente referidos em lei. Ademais, não há nos autos (i) indícios de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que pudesse resultar da imediata execução da sentença, nem (ii) elementos que demonstrem a probabilidade de provimento do recurso. Diante da ausência desses requisitos, impõe-se o recebimento da apelação no efeito suspensivo, nos termos da legislação processual vigente.
Diante do exposto, recebo a apelação com os efeitos suspensivo e devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria de Justiça, em atenção à Recomendação nº 34/2016 do CNMP, alterada pela Recomendação nº 37/2016 do CNMP. Intimem-se as partes e, após, voltem os autos para análise do mérito recursal. Cumpra-se. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 09