Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: COSTA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E OUTROS JUÍZA PROLATORA: DRA. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO EGITO RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075092-83.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital/PE, nos autos da ação nº 0075092-83.2019.8.17.2001. Todavia, observo, desde logo, que foi atravessado pedido de desistência do presente recurso (Id. 36789118). A desistência de recurso, como na espécie, pode ser requerida até antes de iniciado seu julgamento, prescindindo da aceitação da parte contrária, consoante disposto no art. 998 do CPC, sendo este também o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “Tratando-se de desistência do recurso, e não de desistência de ação, independe de anuência do recorrido” (STF, RE n° 70894/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luis Gallotti, julgado em 05/08/1971, DJ 17/09/1971, sem grifos no original). Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158). Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (in Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7 ed. São Paulo: RT, 2003, p. 865). Desse modo, considerando que o pedido de desistência formulado pelo recorrente encontra respaldo no art. 998 do CPC, estando o respectivo causídico signatário devidamente habilitado nos autos e investido de poderes para desistir (Id. 36789830), resta evidente que o presente agravo instrumental se encontra prejudicado, ante a perda do interesse recursal.
Ante o exposto, com arrimo no art. 932, III do Estatuto de Ritos, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator