Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810321 D E C I S Ã O Processo nº. 0002840-87.2016.8.17.2001. Ressalvo que respondo cumulativamente pela 7ª Vara da Fazenda Pública, associado a jurisdição sobre a presente unidade a partir de 02 de maio de 2024, ocasiona atraso em razão do volume de serviço, além de acumular o 1º Juizado da Fazenda Pública da Capital. Vistos etc. 1.
Cuida-se de embargos de declaração apresentados pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I., em face do cálculo descrito no evento 176955082 ao afiançar que a (i) a data de inclusão em rol de inadimplentes ocorreu em 19/09/2015 e não em 05/09/2014, (ii) não incide juros de mora a partir do evento danoso sobre o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, mas a partir do trânsito em julgado, sendo devedor do valor remanescente de R$5.683,27. Tempestivos os embargos os conheço. Assim, vieram-me os autos conclusos para o desenlace. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: 2. Como me manifestei anteriormente o devedor foi condenado a indenizar a parte autora por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, desta feita e de fato a de inclusão foi 19/09/2015 e não 05/09/2014, por arbitramento em 30/05/2020, no importe de R$8.000,00 além de honorários sucumbenciais no valor de R$2.000,00, conforme determinado no r.acórdão ora executado. A conta corresponde a seguinte; Parte superior do formulário PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: setembro/2024 Indexador utilizado: ENCOGE (XI ENCONTRO) Juros moratórios legais - a partir de 19/09/2015 Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS LEGAIS TOTAL 1 30/05/2020 8.000,00 10.462,63 11.309,96 21.772,59 2 30/05/2020 2.000,00 2.615,66 2.827,49 5.443,15 TOTAIS 10.000,00 13.078,29 14.137,45 27.215,74 -------------------------------- Subtotal R$ 27.215,74 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 27.215,74 Parte inferior do formulário Portanto, o valor da correção é da data do arbitramento (súmula 362/STJ) no caso, da data da r.sentença confirmada em Instância superior, e, não a data do r.acórdão, e, os juros legais fluem desde a data do fato (inscrição indevida 19/09/2015), logo, devido ao Impugnado, ora Credor, corrigido e acrescido de juros legais, é o valor de R$21.772,59, e, honorários sucumbenciais ao seu patrono no importe de R$5.443,15, de forma que a conta apresentada pelo Impugnante está fora dos parâmetros de cálculo do ato incorporador da obrigação civil, e, o cálculo exibido pelo Credor não possui excesso nem decote a ser realizado.
Diante do exposto, nada mais resta a explicitar; 3. Por tais escólios, acolho em parte os embargos de declaração para tão somente retificar a data de inclusão em cadastro de inadimplentes incidindo juros e correção sobre os honorários sucumbenciais que por natureza acessória acompanha a correção e juros da condenação (principal), quando deduzido o valor levantado de R$17.686,23 resta devido pelo Executado a quantia de R$9.529,51, sendo R$6.091,03 devido ao Credor e R$3.438,48 ao seu patrono, preservando incólume seus demais termos, conforme ao disposto do art. 1.022 e segs. CPC. Com o trânsito em julgado, sem satisfação voluntária intime-se o Credor para requerer expressamente a medida expropriatória. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 21 de outubro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar